Setor sucro-alcooleiro

STJ julgará pedido de indenização de setor sucro-alcooleiro

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31 de outubro de 2000, 23h00

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça retomará nos próximos dias o julgamento de uma ação envolvendo pedido de indenização por empresa do setor sucro-alcooleiro contra a União, sob a alegação de que foi prejudicada pelos reajustes de preços determinados pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) no período de março de 1985 a maio de 1989.

A União recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que acolheu parcialmente a pretensão da empresa Destilaria Monte Alegre S/A, de Presidente Prudente (SP), que pede o ressarcimento pelas perdas alegadas.

A relatora do recurso especial interposto pela União, a ministra Nancy Andrighi (então da Segunda Turma), votou pelo seu conhecimento, em sessão no dia 13 de junho último.

Na oportunidade, a ministra Eliana Calmon votou contra a admissibilidade do recurso e o ministro Paulo Gallotti pediu vista dos autos para melhor examinar a questão.

Além de Paulo Gallotti, faltam votar ainda a preliminar sobre conhecimento ou não do recurso os ministros Peçanha Martins e Franciulli Netto. Caso dois deles sejam favoráveis à admissibilidade, o processo será julgado quanto ao mérito.

Se isso não ocorrer, a União estará condenada a indenizar a destilaria, abrindo precedente para diversos outros processos da mesma natureza que tramitam no STJ.

A União sustenta que a ação da empresa é improcedente, observando que os preços dos produtos sucro-alcooleiros no período reclamado eram fixados com base “numa série de fatores, como preços ponderados, nacionais e regionais, além dos fatores de equalização, mas antes de tudo seguia uma política de combate à inflação que destruía o País”.

Já a defesa da empresa argumenta que os preços fixados pelo IAA não atenderam critérios previstos na Lei 7.870/95, a qual determinava ao órgão repassar aos preços das destilarias os aumentos de custos comprovados.

A empresa também alega que a questão se enquadra no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do Estado. (Processo: Resp 79937)

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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