Ibama X Justiça

Taxa cobrada pelo Ibama é novamente derrubada pela Justiça

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28 de março de 2000, 0h00

O juiz da 3ª Vara de Joinville (SC), Hildo Nicolau Peron, livrou cinco empresas catarinenses do pagamento da Taxa de Fiscalização Ambiental (TFA) instituída pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) no início do ano.

De acordo com Peron, a Medida Provisória que criou a TFA, em 30 de dezembro do 1999, não foi reeditada e a lei 9.960/00 instituiu o mesmo tributo, embora com valor reduzido.

O juiz acatou o argumento das autoras da ação de que a TFA não tem natureza de taxa e sim de imposto. Segundo Peron “o fato gerador escolhido pelo legislador não se traduz em nenhuma das hipóteses constitucionais e legais em que teria cabimento a taxa”.

Peron alegou ainda que a TFA foi instituída por lei ordinária e não por lei complementar, o que configura “vício formal” suficiente para impedir a cobrança da taxa no presente exercício.

Nesse mesmo sentido, a 20ª Vara da Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar a uma empresa paulista, a pedido do advogado Raul Haidar, suspendendo a cobrança da Taxa e derrubando a obrigatoriedade de inscrição no Ibama. Essa decisão foi noticiada pela revista Consutor Jurídico nesta segunda-feira (27/3).

Desde o início do mês de março, a Consultor Jurídico vem alertando para o perigo de cobrança irregular da TFA.

O advogado Eduardo Diamantino, do escritório Diamantino Advogados Associados, afirmou que “a ilegalidade da cobrança é dúplice”. Ele explica que “taxa é contraprestação de serviço público. Por isso, a taxa de água é cobrada de acordo com a quantidade consumida. Assim, é condição essencial para não se cometer erro algum que ao falarmos de taxa, haja uma correspondência entre seu valor e o serviço prestado”.

Diamantino considera absurdo o valor de R$ 3 mil estipulado pelo Ibama. “Por que esse valor? Qual a correspondência entre a fiscalização a ser efetuada a uma criação de suínos e um laticínio?”, questiona o advogado.

A segunda ilegalidade, segundo Diamantino, é a contrariedade nos critérios de desconto. Para ele, “o desconto é ato negocial. Você vai a uma loja e o comerciante por razões comerciais, concede-lhe um desconto para incrementar as suas vendas. O ato de tributar não é atividade negocial”.

“E, num arroubo de incompetência legislativa, existe erro até nos denominados descontos previsto na nova Taxa de Fiscalização Ambiental”, conclui Eduardo Diamantino.

Especialistas ouvidos pela Consultor Jurídico afirmam que a taxa só pode ser cobrada das pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à fiscalização pelo Ibama.

Essa fiscalização pressupõe que a atividade exercida crie riscos para o meio ambiente. O mero recebimento do Certificado de Registro enviado pelo Ibama não transforma uma empresa em “potencialmente poluidora”.

Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2000.

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