Taxa de Fiscalização Ambiental

Liminar suspende cobrança de taxa de fiscalização pelo Ibama

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27 de março de 2000, 0h00

A 20ª Vara da Justiça Federal, de São Paulo, concedeu liminar a uma empresa paulista, a pedido do advogado Raul Haidar, suspendendo a cobrança da “Taxa de Fiscalização Ambiental”, instituída pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama), e derrubando a obrigatoriedade de inscrição no referido órgão.

De acordo com a juíza Ritinha da Costa Stevenson, que deferiu a medida liminar, nesta segunda-feira (27/3) o valor de R$ 3 mil cobrado como taxa de fiscalização é “excessivamente elevado”, configurando “tributação com efeito confiscatório”.

A autora da ação é uma editora que foi enquadrada pelo Ibama na lista das pessoas que exercem “atividades potencialmente poluidoras”, sem que ela realmente oferecesse risco ao meio ambiente. Na inicial, a editora alegou que consta do aviso de cobrança da taxa que ela exerce o comércio atacadista de máquinas, o que não ocorre.

Para a juíza, a autora realmente não se dedica a esse ramo do comércio e por isso não está obrigada a cadastrar-se junto ao órgão ambiental.

O prazo para o pagamento da taxa – instituída pela Lei 9.960/00 – vence no próximo dia 31 de março. Essa taxa será cobrada de pessoas físicas ou jurídicas que exercem alguma das atividades definidas como potencialmente poluidoras” pelo Ibama.

Ocorre, no entanto, que milhares de empresas cujas atividades não oferecem qualquer risco ambiental estão sendo cobradas, o que tem gerado um número extraordinário de ações na Justiça.

No dia 16 de março, a revista Consultor Jurídico alertou para a possibilidade de cobrança irregular da taxa de fiscalização ambiental.

O simples fato de ter recebido o certificado de registro enviado pelo Ibama não transforma um comerciante em agente poluidor. Foram enviados certificados de registro a editoras de livros, empresas comerciantes de máquinas e de matérias-primas, sem que elas estejam efetivamente praticando atividade poluidora (única possibilidade de cobrança legítima da taxa).

Revista Consultor Jurídico, 27 de março de 2000.

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