Íntegra da liminar

Confira a íntegra da liminar que afastou Pitta do cargo

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24 de março de 2000, 0h00

DÉCIMA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA CENTRAL

Processo nº 499/ 053.00.007483-0

Vistos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ajuizou a presente ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa com pedido de liminar em face de CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO e JORGE ANTÔNIO MIGUEL YUNES. Atribuindo aos requeridos a autoria de atos de improbidade que constituíram ofensa a dispositivos da Lei Federal nº 8.429/92, requer o ora autor, medida liminar consistente no pedido de afastamento cautelar do Sr. Prefeito de São Paulo Celso Pitta.

Observa-se pelo estudo dos documentos juntados aos autos, ser fato incontroverso o recebimento de empréstimo pelo Sr. Celso Pitta, no valor total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

Outrossim, depreende-se que o contrato de mútuo firmado entre os ora demandados, Celso Pitta e Jorge Yunes realizou-se em condições praticamente inexistentes no mercado, considerando que as taxas de juros praticadas para um empréstimo pessoal dificilmente são inferiores a 3% (três por cento) ao mês, ao passo que, o empréstimo em questão efetivou-se a juros de 6% (seis por cento) ao ano.

Há que se considerar ainda, a alegação de que os rendimentos pessoais do Sr. Celso Pitta, bem como, o seu patrimônio revelam-se totalmente incompatíveis, em princípio, com o empréstimo realizado.

Há ainda, declarações do demandado Jorge Yunes indicando não ter intenção de cobrar as parcelas vencidas.

Finalmente, há nos autos indícios de que Jorge Yunes é detentor de interesses direitos e indiretos a serem atingidos pela atuação do Sr. Prefeito Celso Pitta em razão do cargo que ocupa.

Portanto, diante da farta documentação que instrui os autos, há verossimilhança dos fatos alegados na inicial do Ministério Público, exsurgindo a plausibilidade da conclusão de que o empréstimo objeto desta demanda tem finalidades outras que podem configurar atos de improbidade administrativa (artigo 9o, inciso I, da Lei de improbidade Administrativa)

Assim sendo, estão presentes os requisitos necessários à decretação do afastamento cautelar do Sr. Prefeito de São Paulo, Celso Roberto Pitta do Nascimento, com fundamento no parágrafo único do artigo 20 da Lei 8.429/92, diante da gravidade das imputações fundadas em provas colhidas em inquérito civil anexos aos autos.

É de se acolher a argumentação ministerial de que o cargo ocupado pelo requerido Celso Pitta lhe dá plenos poderes para embaraçar a colheita de provas necessária ao bom andamento da instrução processual, pela influência inerente ao mencionado cargo.

Há ainda, justo receio de que outros atos de improbidade possam ser imputados ao requerido Celso Pitta, tendo em vista que o repasse do numerário referente ao empréstimo em questão ainda não se completou e por considerar, outrossim, que o Sr. Celso Pitta há inúmeros processos responde sob a acusação de improbidade administrativa, inclusive com condenação pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (processo nº 1437/97 – 10a Vara da Fazenda Pública), tendo sido decretada a perda da função pública e a suspensão dos seus direitos políticos, sem considerar ainda, a decisão proferida no processo nº 672/97 (12a Vara da Fazenda Pública), que decretou a indisponibilidade de seus bens.

Ante o exposto, acolho o pedido liminar formulado pelo Ministério Público para afastar Celso Roberto Pitta do Nascimento do cargo de Prefeito do Município de São Paulo.

Decreto o segredo de justiça com relação aos documentos sigilosos juntados no inquérito civil para resguardar direitos dos ora demandados. Assim, só terão acesso a estes documentos as partes e advogados regularmente constituídos.

Determino a citação dos réus, a realizar-se com as advertências legais, bem como a intimação da Fazenda Pública do Município de São Paulo e do Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Vereadores do Município de São Paulo.

Int.

São Paulo, 24 de março de 2000

OLAVO SÁ PEREIRA DA SILVA

Juiz de Direito

Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2000.

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