Cirurgia Plástica: Médico não responde por resultado inesperado
22 de março de 2000, 0h00
A mera classificação da cirurgia plástica como “obrigação de resultado” não é suficiente para que o médico responda por conseqüências inesperadas pelo paciente.
De acordo com a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a responsabilidade do médico deve ser afastada em casos que, tendo o cirurgião empregado a técnica adequada, fatores imprevisíveis ou atitudes levianas do próprio paciente conduzam a resultado não desejado.
Segundo a autora do processo, “objetivando melhorar sua aparência física (pernas finas, seios e nádegas pequenos)” ela se submeteu a uma cirurgia para implante de próteses de silicone.
Depois da operação, apareceram deformações nas regiões em que foi feita a intervenção cirúrgica. A paciente, então, ajuizou ação de perdas e danos contra o médico.
O juiz de 1ª instância julgou a ação procedente alegando que operação plástica é obrigação de resultado. Ou seja, o médico comprometeu-se a alcançar determinado resultado. Como esse resultado não foi atingido, o cirurgião deve responder por perdas e danos.
O médico recorreu da decisão. Em 2ª instância sentença foi reformada e o cirurgião absolvido.
Analisando o laudo pericial, o relator do acórdão, desembargador Martinho Campos, concluiu que a conduta da paciente ocasionou as deformidades. Além de não ter comparecido no pós-operatório, ela permaneceu deitada durante três meses, o que acarretou a flacidez dos músculos dando margem a deformações.
Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2000.
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