Brahma condenada

Brahma é condenada indenizar ex-mestre cervejeiro

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21 de março de 2000, 0h00

A Companhia Cervejaria Brahma foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 54 mil ao ex-mestre cervejeiro Bernd Näveke, do Rio de Janeiro. Por danos materiais, a empresa terá de pagar uma pensão de R$ 4,5 mil (que corresponde ao último salário do ex-mestre cervejeiro), mais juros e correção monetária retroativos a 1992, ocasião em que o ex-funcionário se afastou do trabalho.

A decisão foi tomada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). As indenizações foram concedidas para ressarcir a incapacidade de Näveke para o trabalho, causada pelo alcoolismo. A dependência foi adquirida durante os 20 anos em que ele experimentou a cerveja para o teste de qualidade.

Os ministros mantiveram sentença do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Os desembargadores consideraram a Brahma culpada por permitir que a qualidade do produto da empresa fosse alcançada com o comprometimento da saúde do empregado.

Para o Tribunal, se a cervejaria não fez os exames médicos adequados à função de cervejeiro, não prestou assistência social ao empregado e não o afastou periodicamente das funções, não há como se eximir de culpa.

Segundo a defesa de Näveke, ele ficou impedido de trabalhar por causa do vício, tendo sofrido alterações de comportamento com grave perturbação da sua vida orgânica e social. Inclusive com problemas em sua vida familiar.

O advogado afirmou que o ex-funcionário trabalhava para a Brahma desde os 20 anos de idade e chegava a ingerir de 6 a 8 litros de cerveja por dia, a começar pela manhã, e em jejum. A dosagem aumentava para 10 ou 12 litros às vésperas de feriados. Näveke afirmou que nunca foi alertado pela empresa do risco de se tornar alcoólatra com o exercício da profissão.

Para o relator do processo no STJ, ministro Ruy Rosado, “encontrar novo emprego, para alguém que passou a vida sendo mestre cervejeiro, com a idade que tem, em época de aumento de desemprego, com dependência alcoólica em seu currículo, não passa de possibilidade remota que não deve ser usada para exonerar ou diminuir a responsabilidade da empresa causadora do dano”, (Processo: Resp 242.598).

Revista Consultor Jurídico, 21 de março de 2000.

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