Impeachment de Pitta

Obstáculo: Pitta pode recorrer de decisões até final do mandato

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16 de março de 2000, 0h00

Apesar de não ter efeito suspensivo, a decisão do Tribunal de Justiça paulista, de cassar o mandato do prefeito Celso Pitta, não é exeqüível a curto prazo.

A perda da função pública ou a suspensão dos direitos políticos só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Esse mandamento, previsto no artigo 20 da Lei 8.429/92, associado à possibilidade de o prefeito apelar tanto ao Superior Tribunal de Justiça quanto ao Supremo Tribunal Federal, dá a medida das suas possibilidades de defesa.

No âmbito do Legislativo, que resiste à abertura de um processo de impeachment do prefeito, nem mesmo denúncia apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil teria efeito.

Ao menos como pessoa jurídica, a entidade não tem essa prerrogativa. O Decreto-lei 201/67 – que define os crimes de responsabilidade e delitos políticos administrativos, em seu artigo 5º inciso I, estabelece que o processo de cassação de mandato de prefeito pela Câmara Municipal deve ser feita por eleitor, ou seja, qualquer cidadão, mas não por entidades.

Foi assim, por exemplo, quando o então presidente do Conselho Federal da OAB, Marcelo Lavenère, pediu a abertura de processo contra Fernando Collor. Ele o fez como cidadão.

O fundamento é o mesmo das ações populares que, na Súmula 365 do Supremo Tribunal Federal, afasta qualquer possibilidade de representação por parte de pessoa jurídica.

O raciocínio é reforçado pelo parecer do constitucionalista Pontes de Miranda, onde o jurista defende que “o processo de impeachment rege-se pelo principio da livre denunciabilidade popular”.

O cidadão é a pessoa física apta para votar, ser votado, se filiar a partidos políticos e pedir impeachment. Em outros termos, o eleitor.

Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2000.

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