Juizados Especiais Cíveis

As microempresas nos Juizados Especiais Cíveis

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10 de março de 2000, 0h00

Para os efeitos da recente Lei Federal nº 9841, de outubro de 1999, define-se como microempresa a que tiver receita bruta, anual, de R$ 244.000,00. Já a empresa de pequeno porte é a que apresentar receita superior a R$ 1.200.000,00.

Por decorrência do Estatuto acima, (artigo 38), a microempresa tem acesso direto ou legitimidade para postular perante os Juizados Especiais Cíveis (Pequenas Causas), que já estão, no Rio Grande do Sul recebendo os pedidos por força da presta resolução do Tribunal Gaúcho, que determinou a imediata aplicação de lei.

Assim, a interessada deverá instruir o pedido com cópia do contrato social, ou declaração de firma individual, e ou inscrição Municipal e ou CNPJ.

As pequenas causas são as que o valor reclamado não ultrapasse de 40 vezes o salário-mínimo. Se for maior, cabe o pleito, mas no limite. Até 20 salários mínimos não é obrigatória a presença do Advogado; além desse quantum, sim.

Os Juízes de Pequenas Causas não podem julgar as lides trabalhistas, as de acidente do trabalho, de família, (alimentos, separações, etc) – crianças e adolescentes, heranças, falências, nem postulações em desfavor do Estado e Empresas Públicas.

As audiências geralmente são em horário noturno e os julgamentos primam pela rapidez e simplicidade.

O acesso à Justiça recebe mais um significativo avanço, favorecendo, agora, os microempresários nas soluções de causas simples.

Revista Consultor Jurídico, 10 de março de 2000.

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