Renasce a esperança

STF dá nova chance à lei de arbitragem

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1 de março de 2000, 0h00

No purgatório, desde que o ministro Sepúlveda Pertence afirmou que a parte perdedora, em Fóruns de Arbitragem, sempre poderia recorrer ao Judiciário, a Lei 9.307/96 ganhou ânimo novo em julgamento que envolveu acusação contra uma empresa brasileira no exterior.

A empresa brasileira havia concordado em submeter-se à arbitragem privada. Perdeu. Quando o pedido de homologação da sentença estrangeira chegou ao STF, pelo voto do relator Maurício Corrêa, entendeu-se que a condenação à empresa brasileira era executável em território nacional.

O STF homologou a decisão arbitral estrangeira que condenou a tecelagem Teka a pagar aproximadamente US$ 1,89 milhão à empresa irlandesa, Aiglon Dublin Ltd.. O valor diz respeito à diferença entre o preço da mercadoria estipulado na data da assinatura do contrato e o da data da entrega do produto.

No centro da polêmica encontra-se a alegada incompatibilidade entre artigos da Lei de Arbitragem (9.307/96) e a Constituição Federal. Para o ministro do STF, Sepúlveda Pertence, aspectos da lei conflitam com o princípio de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Na arbitragem, as partes desistem da jurisdição do Estado e escolhem um árbitro privado para decidir o conflito.

A lei possibilita a conversão, por sentença judicial, da cláusula arbitral em compromisso arbitral. A cláusula arbitral dispõe que eventuais conflitos provenientes do contrato serão resolvidos por arbitragem.

O compromisso é um documento que sujeita um conflito concreto e determinado a juízo arbitral. Assim, a lei de arbitragem permite que o Judiciário imponha o estabelecimento de tribunal particular, de forma que qualquer conflito relativo a dispositivos do contrato pode vir a ser excluído de sua apreciação.

De acordo com o ministro Sepúlveda Pertence isso é inconstitucional, pois na cláusula arbitral os conflitos são indefinidos (ainda não ocorreram). A transformação da cláusula em compromisso arbitral implica em “renúncia genérica da jurisdição do Estado”.

No caso da Teka, porém, o mesmo Pertence, considerou não caber discussão sobre a validade da imposição da arbitragem, uma vez que a empresa compareceu ao juízo – o que implicaria a sua concordância com o rito.

O novo entendimento para a questão chegou pelas mãos do ministro do Maurício Corrêa, relator da matéria envolvendo a Teka. Segundo Corrêa, “a vontade das partes é absolutamente clara, no momento em que firmam a cláusula, no sentido de querer afastar a competência do juiz togado de qualquer pendência que envolva certa relação jurídica”.

Para Corrêa, manifestada a vontade das partes, negar validade à cláusula é que seria ofensivo ao princípio de que nada pode ser retirado de julgamento pelo judiciário.

O ministro, que é ex-senador e ex-presidente da OAB-DF, defendeu que a conversão da cláusula em compromisso arbitral não configura uma “renúncia genérica”, pois trata-se de conteúdo determinável e não indeterminado. Portanto, ao executar a cláusula o juiz só concretiza o que as partes desejam. O ministro citou ainda o jurista Clóvis Bevilaqua, que, já na década de 20, dizia que “a tendência do Direito moderno é dar validade e eficácia à cláusula compromissória”.

De acordo com a lei de arbitragem, a decisão do árbitro, produz entre as partes os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Judiciário, sem que haja possibilidade de recurso. No Brasil, porém, a decisão arbitral estrangeira somente é obrigatória se homologada pelo STF.

Outro fator a se destacar dessa decisão foi o da incapacidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a proteção da empresa nacional. Segundo entendimento dos ministros, o CDC somente se aplica a quem compra produtos ou serviços como destinatário final. Assim, as empresas que importam mercadorias para posterior revenda no mercado interno, como é o caso da Teka, não são protegidas por esse instrumento.

RevistaConsultor Jurídico, 1º de março de 2000.

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