Prazo dobrado para recurso

Prazo dobrado para apelação é exclusivo da Defensoria Pública.

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29 de maio de 2000, 13h21

A concessão de prazo em dobro para apresentação de recurso é benefício exclusivo dos defensores públicos ou de quem exerça cargo equivalente.

Essa foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao não conhecer do recurso de Januário e Helena D’Angelo contra a empresa Eletricidade de São Paulo (Eletropaulo).

Januário e sua mulher moviam uma ação contra empresa em razão de um acidente de trabalho. O Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo decidiu a favor da Eletropaulo e a sentença foi publicada em 31 de agosto de 1994.

A advogada do casal, Celina Sales da Cruz, protocolou recurso no dia 25 de setembro, ultrapassando o prazo legal de 15 dias para a apelação.

Em razão do atraso, o pedido não foi aceito. Januário e Helena recorreram então ao STJ alegando que a advogada está “legitimamente vinculada à assistência judiciária estatal organizada e mantida pelo Estado de São Paulo”.

O convênio da Assistência Judiciária, em São Paulo, substitui a Defensoria Pública que ainda não foi instalada no Estado. Pelo acordo firmado entre a OAB paulista e a Procuradoria-Geral do Estado, os carentes são defendidos gratuitamente e os advogados são pagos de acordo com uma tabela de honorários.

A advogada Celina integra o quadro de cerca de 20 mil inscritos na OAB-SP que participam do convênio.

Segundo o relator do processo, ministro Ari Pargendler, a lei é clara quando afirma que “a concessão de prazo em dobro é expressamente dirigida ao Defensor Público ou a quem exerça cargo equivalente”.

Para Pargendler, se o legislador quisesse generalizar, teria utilizado a palavra função e não a expressão cargo. Segundo ele, o texto limita a concessão do benefício aos advogados do Estado, “seja qual for a sua denominação (Procurador, Defensor etc.)”. (Processo: Resp 120556).

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