Crime e castigo

Juízes: Projeto que prevê crimes de responsabilidade é aprovado

Autor

25 de maio de 2000, 0h00

O plenário do Senado aprovou nesta quinta-feira (25/5) o projeto de lei que estabelece crimes de responsabilidade e suas respectivas punições para magistrados.

As penas vão de suspensão à perda do cargo, com a proibição de exercer qualquer função pública por oito anos.

Um dos pontos polêmicos do projeto é a classificação como crime do ato de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de indenização desproporcional ao valor de mercado do bem em discussão no processo.

O projeto também define como crime de responsabilidade exercer qualquer outra atividade além da magistratura (salvo o magistério), receber custas ou participação em processo, extraviar ou substituir documentos dos autos, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, entre outros.

O texto original sobre o assunto, de autoria do senador Paulo Souto (PFL/BA), foi alterado pelo substitutivo do relator, senador Jefferson Peres (PDT/AM).

Veja a íntegra do projeto aprovado

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 687, DE 1999

(Substitutivo)

Define os crimes de responsabilidade dos magistrados, altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar novas condutas, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos magistrados:

I – proceder de modo incompatível com a honra, a dignidade e o decoro do cargo;

II – ser desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;

III – alterar, por qualquer forma, exceto pela via de recurso, a decisão ou o voto já proferido em sessão do tribunal;

IV – proferir julgamento quando, por lei, seja suspeito na causa;

V – receber, a qualquer título, custas ou participação em processo;

VI – dedicar-se à atividade político-partidária;

VII – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo de magistério.

Art. 2º São também crimes de responsabilidade dos magistrados:

I – extraviar processo ou documento, substituir, juntar ou, de qualquer forma, inovar em processo judicial, com o fim de facilitar ou efetivar fraude;

II – desrespeitar regra de jurisdição ou de competência para favorecer uma das partes em processo judicial;

III – retardar, praticar indevidamente ou deixar de praticar ato de ofício, em processo judicial, com ofensa à lei;

IV – receber ou solicitar, para si ou para outrem, no exercício ou em razão da função jurisdicional, favores ou presentes, ou qualquer tipo de vantagem indevida, financeira ou patrimonial;

V – solicitar, exigir, ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em processo judicial ou em ato de jurado, órgão do Ministério Público, servidor do Poder Judiciário, perito, tradutor, intérprete ou testemunha;

VI – condenar a Fazenda Pública, em ação judicial, ao pagamento de indenização flagrantemente desproporcional ao preço de mercado do bem objeto da ação, em afronta ao princípio constitucional da justa indenização;

VII – ocultar ou não tornar efetiva a responsabilidade dos servidores do Poder Judiciário, quando manifesta em delitos funcionais, quando no exercício de função administrativa;

VIII – ordenar ou executar medida privativa de liberdade sem as formalidades legais ou com abuso de poder, com o objetivo de constranger a parte ou o seu advogado, para satisfazer sentimento pessoal ou interesse próprio ou alheio.

Art. 3º Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão processados e julgados por crime de responsabilidade pelo Senado Federal, e os demais magistrados pelo próprio Poder Judiciário, observada a competência definida na Constituição Federal.

Art. 4º O processo e o julgamento do crime de responsabilidade de Ministro do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 52, inciso II, da Constituição Federal, obedecem, no que couber, ao disposto na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950.

Art. 5º Os crimes de responsabilidade praticados por magistrados são de ação pública, admitida ação privada se a ação pública não for intentada no prazo legal.

Parágrafo único. Qualquer cidadão pode representar ao Ministério Público ou à Corregedoria de Justiça sobre a existência de crime cometido por magistrado, fornecendo informação sobre o fato e indicando provas ou indícios de sua autoria e materialidade, ou a declaração da impossibilidade de apresentá-los, mas com indicação do local em que possam ser encontrados.

Art. 6º O processo administrativo ou judicial motivado por ato de improbidade que implique crime comum ou de responsabilidade tem prioridade sobre os demais feitos.

Art. 7º Recebida a denúncia de crime de responsabilidade de magistrado pelo presidente do Tribunal competente, será designado relator, que instruirá a ação nos termos do disposto no Código de Processo Penal, devendo o denunciado ser processado pelo Tribunal Pleno.

Parágrafo único. Mediante deliberação de dois terços dos membros do tribunal competente, o magistrado pode ser suspenso do cargo, até o julgamento definitivo por crime de responsabilidade, quando o seu procedimento for julgado incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.

Art. 8º O crime de responsabilidade, ainda que tentado, enseja a pena de perda do cargo, com inabilitação por oito anos para o exercício de função público.

§ 1º A imposição da pena de perda de cargo por crime de responsabilidade não exclui as demais sanções legais cabíveis.

§ 2º A sentença penal condenatória de crime comum cometido como magistrado implica a perda do cargo.

Art. 9º O magistrado e o servidor público, este nos crimes conexos com os daquele, respondem, mesmo após deixar o serviço público, pelos atos que, consumados ou tentados, sejam tipificados como crime de responsabilidade, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 10. É assegurado ao Estado o direito de regresso contra o magistrado por dano causado às partes em processo judicial, na hipótese de dolo ou fraude.

Art. 11. Os arts. 312, 315, 317, 327, 345 e 351 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos, transformando-se o parágrafo único do art. 345 em § 1º:

Art. 312. ……………………………………

§ 4º Apropriar-se de dinheiro público, em proveito próprio ou de outrem, embora com o propósito de restituir, ou, restituído o principal, apropriar-se, sob qualquer forma, dos seus rendimentos.

Pena. Reclusão de dois a oito anos, e multa.

§ 5º Incide nas mesmas penas do parágrafo anterior o agente que desviar, para uso particular, material, veículos, máquinas oficiais ou qualquer outro bem público, assim como utilizar-se de servidores públicos para serviços privados, em proveito próprio ou alheio.

Art. 315.……………………………………..

Parágrafo único. Se o emprego irregular de verbas ou rendas públicas facilitar ou concorrer, de qualquer forma, para a incorporação de benefícios ao patrimônio particular próprio ou de outrem.

Pena: reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Art. 317.…………………………………….

§ 3º Solicitar, exigir ou receber o magistrado, inclusive por interposta pessoa, a qualquer título ou pretexto, custas, participação financeira em processo, ou retribuição de qualquer espécie, ou aceitar promessa de tal retribuição, em razão de ato de ofício que praticou ou deixou de praticar.

Pena: reclusão, de três a quinze anos, e multa.

Art. 327.…………………………………….

§ 3º Quando os crimes deste Título forem cometidos por juiz ou membro do Ministério Público, no exercício ou em razão do cargo, a pena é aumentada de metade até o dobro;

§ 4º Considera-se juiz, para efeitos penais, qualquer magistrado do Poder Judiciário.

……………………………………………..

Art. 345.…………………………………….

§ 2º Se o crime for cometido por juiz:

I – Pena, reclusão de um a dois anos, além da pena correspondente à violência;

II – a ação penal é publica, ainda que sem emprego de violência.

Art. 351. Se o juiz autorizar a liberação de preso ou mudança de regime de cumprimento da pena antes do prazo legal e mediante o recebimento de vantagem ou promessa de vantagem.

Pena: reclusão de dois a oito anos, e multa.”

Art. 12. Os arts. 173, 347 e 358 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação, tornando-se em § 1º o parágrafo único do art. 347:

“Art. 173. Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, da alienação ou da debilidade mental de outrem, ou da inexperiência ou desconhecimento de seu responsável ou curador, para induzir qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro.

Pena: reclusão de dois a seis anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade até o dobro, se for cometido por juiz ou membro do Ministério Público, no exercício ou em razão do cargo, ou por pessoa interposta. (NR)

……………………………………………..

Art. 347. Inovar artificiosamente ou extraviar documento constante de processo civil ou administrativo, na pendência desses, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

Pena: reclusão de um a cinco anos, e multa.

§ 1º Se o extravio ou a inovação destina-se a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

§ 2º Se for cometido por juiz ou perito, com o fim de facilitar ou efetivar fraude mediante processo, em benefício próprio ou alheio, a pena será de dois a doze anos, e multa. (NR)

Pena: reclusão, de dois a doze anos, e multa. (NR)

Art. 358.…………………………………….

Pena: reclusão de dois a cinco anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. Se for cometido por juiz ou membro do Ministério Público, no exercício ou em razão do cargo, a pena é aumentada de metade até o dobro”. (NR)

Art. 13. Revogam-se os arts. 15 e 42 e o parágrafo único do art. 76 da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!