Ex-Juiz assume Prefeitura

STJ mantém decisão que afasta Pitta da Prefeitura de São Paulo

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25 de maio de 2000, 0h00

O ex-desembargador e ex-presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, Régis Fernandes de Oliveira é o prefeito em exercício de São Paulo. Celso Pitta foi afastado para não interferir nas investigações e processos que correm contra ele.

A Justiça entendeu que Pitta não precisaria ser notificado do seu afastamento porque, ao recorrer da decisão do TJ em Brasília, mostrou ter conhecimento do que ocorrera.

A ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça, manteve a decisão do Judiciário paulista.

Pitta aceitou os fatos e passou o cargo a seu vice-prefeito.

O vereador José Eduardo Martins Cardoso, líder do PT na Câmara, afirmou que “Celso Pitta está afastado. Régis de Oliveira já é o prefeito em exercício, independentemente de qualquer outra formalidade”. Para ele, “é muito difícil que Pitta consiga reverter a decisão”.

O presidente da Câmara Municipal, Armando Melão tentou resistir e declarou à imprensa que Celso Pitta precisa ser notificado pessoalmente para que o afastamento seja confirmado. Segundo o vereador, a publicação da intimação no Diário Oficial, nesta sexta, não serviria como notificação. Apenas daria “publicidade” à decisão da Justiça paulista. A interpretação de Mellão, na opinião de advogados que preferem não se identificar, compromete o presidente da Câmara.

O afastamento do prefeito Celso Pitta foi determinado por decisão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo, por dois votos a um. Os desembargadores confirmaram liminar concedida em 24 de março pelo juiz da 13ª Vara da Fazenda Pública, Olavo de Sá Pereira.

O juiz foi comunicado e mandou um oficial de justiça notificar Pitta da decisão do TJ. No entanto, até à noite desta quinta-feira, o oficial não havia encontrado o prefeito na prefeitura, nem em sua residência. Ele se escondeu.

Os advogados de Pitta em Brasília, Marco Antônio Mundim e Carlos Augusto Sobral Rolenberg, podem recorrer.

A ministra Eliana Calmon, segundo a assessoria de imprensa do STJ, sustentou que não foram apresentados, no recurso, os pressupostos necessários à concessão da medida cautelar.

Da decisão da ministra cabe recurso da defesa de Celso Pitta, na forma de agravo regimental, para pedir que a medida cautelar seja julgada pela Segunda Turma do STJ, da qual ela faz parte.

Na decisão, de quatro páginas, a ministra Eliana Calmon afirma não ver no pedido de liminar as razões que justificariam seu deferimento: perigo de dano irreparável e suporte jurídico em favor do requerente. “De referência ao perigo, é importante considerar que é o mesmo via de mão-dupla, não se podendo resguardar uma das partes e manter a outra em situação de dificuldade”.

A ministra afirma que o afastamento do prefeito não mais ferirá a sua imagem, “porquanto já desgastada perante a opinião pública, opinião esta que poderá ser revertida até mais facilmente se, ao final do julgamento da ação de responsabilidade, concluir-se que inexiste improbidade”. Para a relatora, “o desgaste que se deve resguardar é da própria imagem de transparência da Administração Pública”.

leia a íntegra do despacho da ministra Eliana Calmon:

“MEDIDA CAUTELAR Nº 2.765 – SAO PAULO (2000/0044284-4)

RELATOR : MIN. ELIANA CALMON

REQTE : CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO

ADVOGADO : MARCO ANTONIO MUNDIM E OUTROS

REQDO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO

DECISÃO

1. CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO requer medida cautelar, com pedido de liminar, com o escopo de obter efeito suspensivo ao recurso especial que irá interpor, atacando decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, na data de hoje, julgando agravo de instrumento, confirmou decisão do Juiz da 13ª Vara da Fazenda Pública Central.

2. Proposta ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, demanda respaldada na Lei n. 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos, nos casos de enriquecimento ilícito, em 24/03/2000, foi acolhido o pedido liminar e determinado o afastamento do ora requerente do cargo de Prefeito do Município de São Paulo, como pleiteado pelo Ministério Público, autora da ação.

3. Contra esta decisão foi impetrado mandado de segurança e interposto agravo de instrumento, cujo Relator, em 27/03/2000, deferiu efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que havia risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos seguintes termos:

(…) a manutenção da medida implicará em perda considerável do mandato que lhe foi outorgado pela população, que é de quatro anos. (fl. 86)

Entretanto, no julgamento do agravo, o Colegiado, reformando o juízo

provisório, fez prevalecer a decisão monocrática, que entendeu necessário o afastamento do Prefeito, afirmando: O cargo ocupado pelo requerido CELSO PITTA lhe dá plenos poderes para embaraçar a colheita de provas necessárias ao bom andamento da instrução processual, pela influência inerente ao mencionado cargo. (fl. 56)

DECIDO:

– I –

Sob o aspecto processual a presente medida cautelar encontra certa dificuldade quanto ao exame por esta Corte. E isto porque pretende-se, com a mesma, dar efeito suspensivo a um recurso especial ainda não interposto, não vindo ao processo a decisão contra a qual será aviado o anunciado recurso.

Assim, o primeiro óbice quanto ao exame está no art. 800 do CPC, que indica como competente para as medidas cautelares o Juiz da ação principal. Ora, se este Tribunal ainda não tem jurisdição em nenhuma das medidas processuais que giram em torno do assunto, se o futuro recurso especial será interposto perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, competindo ao seu Presidente emitir juízo de admissibilidade, é prematuro chegar-se a esta instância especial.

Aliás, o entendimento encontra respaldo na posição do Supremo Tribunal Federal, que tem proclamado, de forma reiterada, o não cabimento de cautelar para suspender decisão dos Tribunais quando o recurso extraordinário ainda não foi admitido.

Também há proclamação na Corte Maior de que, entre a interposição do recurso e o juízo de admissibilidade, para que não fiquem as partes em desamparo nas questões de urgência, atribui-se ao Presidente do Tribunal de origem, incumbido do exame de admissibilidade, competência para conceder ou não a liminar, que vigorará até que o Supremo Tribunal Federal examine o extraordinário. Confira-se os precedentes: Petição n. 1881-8/RS, Relator Ministro Moreira Alves, 1ª Turma, 14/12/1999; AgRg/Pet 1812/PR, Relator Ministro Celso de Mello; Pet AgRg 1903/RS, Relator Ministro Néri da Silveira, em 01/03/2000.

A posição do Superior Tribunal de Justiça é mais liberal no trato com as urgências. Em diversas oportunidades, este Tribunal tem afastado óbices processuais para examinar a cautela que tem por escopo proteger irreversibilidades de situações e a celeridade que deve propiciar-se à parte, na defesa dos direitos instantâneos. Neste sentido, dentre outros arestos, destacam-se: MC n. 1.965/PR, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo; MC n. 2.097/SP, Relator Ministro Eduardo Ribeiro; AG n. 228.410/RS, Relator Ministro Costa Leite; e MC n. 515/SP, Relator Ministro Ari Pargendler.

De tudo que foi visto, temos que, no Superior Tribunal de Justiça, em caráter excepcionalíssimo, havendo fundado receio quanto à perda da utilidade do recurso, tem sido examinada a cautelar, antes mesmo da interposição do recurso especial, ou quando este ainda depende de admissibilidade.

– II –

Na hipótese em exame, temos, sem dúvida alguma, situação excepcionalíssima, por se tratar do afastamento do Prefeito de uma das mais importantes cidades da América Latina, eleito pelo voto popular. Por outro ângulo, temos ainda a prudência do Tribunal de São Paulo que, em exame liminar, preferiu, pelo voto do Relator, manter o ora requerente no cargo de Prefeito, para só afastá-lo por decisão colegiada.

Ademais, não é possível ignorar que este processo tem grande e grave repercussão política e social, sendo acompanhado com interesse e atenção pela sociedade brasileira, em uma lenta agonia, recheada de marchas e contramarchas em não menos que uma dezena de processos, todos tendentes a afastar o requerente do cargo.

Pela situação fática aqui delineada, não é possível que esta Corte dê uma resposta evasiva, meramente processual.

– III –

Diante do entendimento até aqui esboçado, passo ao exame dos

pressupostos necessários à concessão da cautela, os quais são basicamente dois: perigo de dano irreparável, se não concedida a tutela de urgência, e suporte jurídico em favor do requerente, ainda que de forma tênue.

De referência ao perigo, é importante considerar que é o mesmo via de mão-dupla, não se podendo resguardar uma das partes e manter a outra em situação de dificuldade.

Na hipótese, o afastamento do Prefeito não mais ferirá a sua imagem, porquanto já desgastada perante a opinião pública, opinião esta que poderá ser revertida até mais facilmente se, ao final do julgamento da ação de responsabilidade, concluir-se que inexiste improbidade.

Ademais, a sua manutenção à frente do Executivo Municipal traria para os órgãos de controle enorme desgaste, pois é muito difícil manter-se em curso uma ação que visa responsabilizar um agente político por ato de improbidade, sem que se possa dispor livremente dos registros administrativos.

Assinale-se, ainda, que, independentemente da norma do art. 9º da Lei n. 8.429/1992, arrimo jurídico do pleito, o desgaste que se deve resguardar é da própria imagem de transparência da Administração Pública.

Por todas estas razões, afastando o óbice processual, concluo que inexistem os pressupostos necessários à concessão da cautela, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.

Fica mantida, assim, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que afastou o requerente CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO da Prefeitura Municipal.

Cite-se o requerido, intimando-se as partes da decisão.

Brasília-DF, 25 de maio de 2000.

MINISTRA ELIANA CALMON, RELATORA”

(Recurso: Medida Cautelar 2.765).

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