Testamento público

STJ: Falha em testamento garante parte da herança à nora

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23 de maio de 2000, 0h00

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou dois testamentos públicos que excluíam a nora de um fazendeiro do interior de São Paulo da partilha dos bens deixados por ele.

Com isso, a mulher, que era casada em regime de comunhão de bens com um dos quatro filhos do falecido, receberá uma parte da herança.

Os testamentos foram anulados porque uma das testemunhas assinou o último documento na ausência do oficial de cartório, o que desrespeita o artigo 1632 do Código Civil.

A lei estabelece que o testamento público deve ser escrito por oficial de cartório, na presença de cinco testemunhas, e todos têm de presenciar todo o ato. Em seguida, as testemunhas assinam o documento logo após o autor do testamento.

A partilha, feita de acordo com o último testamento, será descontituída para que seja feita uma nova divisão do patrimônio. A mulher divorciou-se logo após a morte do sogro, em 1989.

Foi rejeitado o pedido de indenização pelos prejuízos sofridos em razão da exclusão da partilha, feito contra o ex-marido. Segundo o voto vencedor, do ministro Ruy Rosado de Aguiar, o dano sofrido pela mulher não foi causado pelo ex-marido, que recebeu apenas aquilo que havia sido determinado em testamento.

Os ministros César Asfor Rocha e Aldir Passarinho Júnior foram votos vencidos. Para eles, a vontade do fazendeiro, de excluir a nora da partilha, estava clara nos dois testamentos e, por isso, deveria prevalecer.

Para o ministro César Asfor Rocha, as formalidades a que se submete o testamento público servem para assegurar e não para prejudicar a vontade do autor do testamento. No caso em questão, o fazendeiro queria excluir a nora da herança (Processo: Resp 151.398).

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