Consultor Jurídico

STJ decidirá se cobrança da taxa fere a Constituição

17 de maio de 2000, 0h00

Por Daniel Tannus

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Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderão decidir, nos próximos dias, sobre a constitucionalidade da taxa Selic para fins tributários.

A taxa foi criada, inicialmente, para indexar os juros dos títulos públicos federais concedidos à instituições financeiras. No entanto, a partir da vigência da Lei 9.250/95, o índice passou a ser usado também na cobrança de tributos.

A possível inconstitucionalidade foi levantada no recurso em que a Fazenda Nacional contesta a utilização da Selic em uma ação de devolução de créditos tributários.

O processo foi movido por Aylton de Carvalho e Silva, que pede que o calculo da restituição de empréstimo compulsório sobre combustíveis, decretado em 1986, seja indexado pela Selic. Atualmente a restituição é feita pelo IPC, índice cuja correção é menor.

Ao admitir, em seu voto, a admissibilidade do processo, o ministro Franciulli Netto afirmou que a taxa representa um aumento indevido do tributo afrontando o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.

Falando à revista Consultor Jurídico, o advogado especialista em direito tributário, Eduardo Diamantino, afirmou que “a utilização da taxa para matéria tributária a torna inconstitucional”. Para ele, a Selic “cria desigualdade a medida em que o contribuinte não pode se valer da taxa na restituição do imposto”.

Diamantino também afirma que esta desigualdade não é a única distorção referente à taxa. Segundo ele, a taxa é constituída por juros mais correção monetária, o que aumentaria irregularmente a cobrança, pois na tributação já são exigidos juros moratórios.

A 2ª Turma do STJ deverá decidir se a lei fere ou não a Constituição Federal. Se a Turma decidir pela inconstitucionalidade, o caso deverá ser encaminhado para a Corte Especial do tribunal (Processo: 215.881).