As multas e o Refis

Artigo: As multas e o Refis.

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17 de maio de 2000, 0h00

O polêmico Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, implementado pelo Governo Federal outubro de 1999, por meio da Medida Provisória nº 2000, convertida na Lei nº 9964, de 10 de abril de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 3431, de 24/04/2000, objetiva “promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1999, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

As pessoas jurídicas optantes do REFIS, segundo sua própria definição legal, têm direito a um regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais, não obstante, em contrapartida, tenham o dever de submeterem-se às diversas regras e condições impostas pelo Programa.

A primeira condição estipulada para os optantes do REFIS, consiste na consolidação de todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Relativamente aos créditos tributários não constituídos até a data de opção do REFIS, isto é, os créditos tributários que não tenham sido objeto de lançamento administrativo (“auto de infração”), deverão ser incluídos na consolidação do débito mediante confissão irretratável e irrevogável do optante, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da formalização da opção.

Os créditos tributários não constituídos que venham a ser confessados em caráter irretratável e irrevogável, estão sujeitos à incidência de multa de mora ou de ofício, além de juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. A multas nesses casos podem corresponder a 100% ou mais do valor do tributo devido.

Quanto à atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre os créditos tributários confessados, os mesmos devem ser suportados pelos optantes do REFIS. Contudo, no que se refere à incidência das multas moratórias ou de ofício, estas revelam-se abusivas e atentatórias ao artigo 138 do Código Tributário Nacional que regula a denúncia espontânea.

A denúncia espontânea exclui as penalidades incidentes sobre o tributo em atraso sempre que o contribuinte, antecipando-se ao início de qualquer procedimento administrativo, leva ao conhecimento das autoridades fiscais a existência de débitos.

A denúncia espontânea tem por escopo estimular os contribuintes em mora a cumprirem voluntariamente o débito tributário, sem que com isso seja aplicada qualquer penalidade, atendendo, dessa forma, tanto o interesse do fisco quanto dos próprios contribuintes.

No que tange à possibilidade da denúncia espontânea afastar a incidência das penalidades nos casos de parcelamento dos débitos, por muito tempo foi objeto de acirrado debate no meio acadêmico e jurisprudencial, todavia, triunfou no Poder Judiciário o entendimento no sentido de que as multas, nos pedidos de parcelamento formalizados antes do início de qualquer procedimento administrativo contra o contribuinte, devem ser excluídas do montante total do débito.

Essa questão foi pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 193.530 – RS. Apenas para esclarecer, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é composta pela Primeira Turma e pela Segunda Turma, às quais compete julgar essa matéria.

Dessa forma, os casos análogos que venham a ser julgados pelas Turmas integrantes da Primeira Seção ficam vinculados a essa decisão.

Embora no Brasil, essa decisão não tenha efeito vinculante, isto é, não obriga os magistrados de instâncias inferiores a seguirem o mesmo entendimento, na prática, todavia, observa-se uma tendência no sentido de os magistrados a acompanharem, pois a prestação jurisdicional conflitante com o paradigma seria absolutamente inútil, na medida em que futuramente, tal decisão seria modificada para adequar-se à interpretação dada pela Corte Superior.

Portanto, caso os optantes do REFIS tenham confessado ou venham a confessar espontaneamente seus débitos, entendemos que as penalidades aplicadas ou que venham a ser aplicadas sobre os tributos são ilegais, por contrariarem o Código Tributário Nacional, podendo ser excluídas do montante total do débito parcelado, por meio de ação judicial.

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