Terceiro que causou dano deve reembolsar seguradora
16 de maio de 2000, 0h00
A empresa onde trabalhava um motorista que, ao desviar de um pedestre, ocasionou a perda total de um carro, deve restituir à seguradora do proprietário do veículo (Bradesco Seguros) o valor gasto com a indenização do segurado.
Essa foi a decisão da 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça que acolheu o entendimento do 1º Tribunal de Alçada Cível (TAC) de São Paulo favorável à seguradora. Segundo o 1º TAC o “estado de necessidade” – situação em que um indivíduo, para preservar de um bem, causa a destruição de outro – não afasta a obrigação de indenizar.
A empresa argumentou que o motorista do veículo que causou o acidente invadiu a pista contrária para desviar de um indivíduo que, embriagado, atravessou a rua em local proibido.
De acordo com o STJ, ficou provado que o pedestre não foi a causa do acidente e que, nesse caso, houve, no mínimo, culpa parcial do motorista da empresa porque “não estava dirigindo em velocidade moderada”.
A Bradesco Seguros pede o ressarcimento do valor pago ao segurado, que é de aproximadamente 12 mil BTNs, em valores de 1993 (Resp 124527).
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