Honorários advocatícios

Inventário: bens da viúva entram no cálculo dos honorários.

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16 de maio de 2000, 0h00

Advogados que prestam serviço em inventário têm direito de receber uma percentagem, a título de honorários advocatícios, sobre os bens deixados à viúva pelo marido morto. O entendimento foi firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os advogados Maria Elvira Borges Calazans e José Antônio Dias entraram com ação de cobrança de honorários contra Aracy Righi, viúva de Oswaldo Vicintin, e contra seus filhos.

Na ação, os advogados alegaram que prestaram serviços na partilha dos bens do falecido e que metade dos honorários deveria incidir sobre os bens deixados para a viúva meeira (aquela que tem direito à metade dos bens deixados pelo marido). A outra metade da remuneração dos advogados deveria ser paga pelos filhos.

A viúva e seus filhos afirmaram que não deviam nada aos profissionais porque eles prestavam serviços às empresas do falecido e aos seus familiares. Segundo eles, a viúva, por ser casada em regime de comunhão universal de bens, já era titular da meação. Assim, os serviços prestados para a partilha não envolveram a sua parte na herança.

Em 1ª instância, os filhos de Vicintin foram condenados ao pagamento do equivalente a 10% dos bens herdados. A viúva, por sua vez, não precisou pagar os honorários. O juiz acolheu seus argumentos.

Maria Elvira e Dias recorreram ao Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, que acolheu parte do pedido, determinando que também incidisse os 10% de honorários sobre a parte da viúva.

Os herdeiros, então, recorreram ao STJ. Eles afirmaram que o serviço dos advogados era dispensável para a viúva, pois, antes da abertura da sucessão, os bens já pertenciam a ela.

O STJ decidiu que o valor dos honorários deve incidir tanto na parte dos herdeiros, como na parte da viúva, já que “o trabalho do profissional contratado por todos se desenvolveu tanto em favor dos herdeiros como da meeira, cujos bens estavam em comunhão com os bens da herança”.

Contudo, os ministros consideraram exagerado o percentual de 10% para incidir sobre a herança. É que segundo a Tabela de Honorários de Advogado da OAB/SP, o valor devido seria de 6%.

Como já havia sido descontado o correspondente a 10% da parte dos herdeiros, os ministros reduziram o percentual sobre a parte da viúva para 3% (Processo: Resp 215.638).

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