Lança-perfume

Decisão sobre porte de lança-perfume é adiada pelo STJ

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10 de maio de 2000, 0h00

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adiou para o dia 24 de maio o julgamento do processo que vai decidir o portador de lança-perfume (cloreto de etila) deve ser enquadrado em crime de contrabando ou de tráfico de drogas.

A discussão gira em torno da sentença que condenou A.A.S. a três anos e seis meses de reclusão por tráfico. O advogado de defesa pede a declaração de nulidade do processo e do julgamento que a condenou. Ele alega que precedentes do STJ consideram que a importação do cloreto de etila é contrabando, cuja pena é menor.

A mulher condenada foi presa quando entrava no Brasil com a substância, adquirida na Argentina. Se for considerado tráfico, a conduta fere o artigo 12 da Lei de Tóxicos e o crime será considerado hediondo. Neste caso, a pena varia de 3 a 15 anos.

Como havia entendimentos divergentes na 5ª e na 6ª Turma do STJ, o ministro José Arnaldo da Fonseca, relator, decidiu enviá-lo à 3ª Seção, órgão colegiado maior, para que seja firmada jurisprudência sobre o caso (Processo: HC 9.918).

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