Demissão voluntária

Demissão Voluntária: Não deve incidir IR sobre benefícios.

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9 de maio de 2000, 0h00

Não deve incidir Imposto de Renda (IR) sobre benefícios decorrentes de programas de demissão voluntária e indenizações trabalhistas, como aviso prévio e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Essa foi a decisão unânime da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que essas verbas não constituem acréscimos patrimoniais e, por isso, não são tributáveis.

De acordo com artigo 43 do Código Tributário Nacional, o aumento do patrimônio é tributável. No que se refere ao aviso prévio e ao FGTS, os ministros entenderam que a cobrança do imposto sobre essas receitas foi afastada pela Lei 7.713/88.

O STJ firmou esse entendimento no julgamento de ação (Resp 160.892) ajuizada por três trabalhadores que aderiram ao programa de ajuste de pessoal da montadora Autolatina. Esses trabalhadores haviam recebido benefícios que, no total, somavam R$ 126 mil. Mas, dessa quantia, R$ 9.100 foram retidos na fonte para pagamento do IR.

O STJ reformou a decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, que havia favorecido apenas parcialmente os empregados. O TRF entendeu que a quantia paga como incentivo à demissão deve ser tributada. Segundo os juízes federais, o incentivo, por aumentar a renda do contribuinte, não é classificado como indenização (que está isenta do imposto).

Contudo, a decisão do STJ livra os trabalhadores de realizar o recolhimento do Imposto de Renda sobre todos os benefícios recebidos em função da adesão ao programa de demissão voluntária.

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