Direitos autorais

Direitos autorais: hotel deve pagar por música ambiente.

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4 de maio de 2000, 0h00

A reprodução de música ambiente em áreas comuns de hotéis, como o restaurante, salas de convenções e quadras esportivas, é motivo para pagamento de direitos autorais. Já a música tocada em rádios dentro dos quartos não dá direito à cobrança.

Essa foi a decisão tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do recurso apresentado pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra um hotel de luxo de Fortaleza. O Tribunal de Justiça (TJ) do Ceará havia proferido decisão favorável ao hotel.

O TJ entendeu que a cobrança de direitos autorais, nesse caso, consiste em arrecadação tríplice de recursos para compositores e intérpretes: haveria cobrança na venda da fita ou CD, na execução da música em rádios e na captação da música e sua posterior reprodução pelos hotéis.

O STJ, por sua vez, fundamentou sua decisão em jurisprudência que considera legal o pagamento, a título de direitos autorais, pelo oferecimento de música ambiente em áreas coletivas dos hotéis (Processo: Resp 140.024).

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