Prestação de serviço público

Serviço público: não pode haver limite mínimo para cobrança.

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2 de maio de 2000, 0h00

As concessionárias não podem cobrar pela prestação de serviços públicos utilizando como base um “consumo mínimo”. O Código de Defesa do Consumidor proíbe a cobrança de consumos presumidos e estabelece que as concessionárias devem receber somente pelos serviços que realmente prestaram.

Esse foi o entendimento dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no julgamento de ação ajuizada contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae).

A Cedae havia estipulado que o pagamento pelo consumo de água teria um limite mínimo. Os desembargadores, por sua vez, decidiram que os usuários devem somente pagar pelo volume de água que estiver registrado no hidrômetro instalado em sua residência.

Segundo o desembargador Paulo Cesar Salomão, o CDC “acabou com o abuso das concessionárias que insistiam na cobrança de consumos fictícios, baseados em vetustos e inconstitucionais decretos”.

Para ele, o fato de que o pagamento deve referir-se somente a serviços efetivamente prestados “é tão óbvio que não se entende como possa ainda ser discutido” (Apelação Cível 20.063/99).

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