Falha Bancária

Banespa é condenado a indenizar cliente por erro de funcionário

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21 de junho de 2000, 0h00

O Banco do Estado de São Paulo (Banespa) terá que indenizar o comerciante Hélio Henrique da Silva, por prejuízo causado por um dos caixas do banco em 1993.

A determinação foi do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão do Tribunal de Justiça (TJ) paulistano.

O funcionário do banco autenticou o comprovante de um depósito em cheque – feito por um devedor do comerciante – como se o pagamento tivesse sido feito em dinheiro.

De posse do documento, autenticado mecanicamente, o devedor pediu que uma terceira pessoa entregasse o recibo ao comerciante e resgatasse a nota promissória.

Hélio Henrique restituiu ao devedor o único documento que garantia seu crédito, mas, dias depois, descobriu que o depósito havia sido feito com um cheque – sem fundos – de outra praça.

O devedor desapareceu após resgatar a nota promissória. Em face da situação, o comerciante impetrou ação contra o Banespa com base no artigo 15º do Código Civil:

Art. 15 “As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos de seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros (…)”.

O departamento jurídico do Banespa alegou que houve falhas processuais, entre elas a ausência dos originais do comprovante de depósito e do cheque devolvido e de algum documento que comprovasse a existência do débito descrito na nota promissória.

O banco ainda afirmou que a culpa pelo ocorrido era do comerciante que confiou plenamente em entregar a uma terceira pessoa, desconhecida, o único documento que garantia o seu crédito.

Segundo o relator do processo, ministro Sálvio de Figueiredo “remanesce a responsabilidade do banco, que agiu culposamente e causou dano, daí advindo, por si só, a obrigação de indenizar”.

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