Consultoria Jurídica

OAB: oferecimento de consultoria jurídica na Internet é crime

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20 de junho de 2000, 0h00

Quem oferece consultoria jurídica pela Internet pratica crime de violação de segredo profissional e contraria o estatuto da OAB.

Segundo o estatuto, o exercício da advocacia deve obedecer aos princípios da mútua confiança e pessoalidade, que são desrespeitados quando serviços jurídicos alcançam uma coletividade indeterminada de pessoas. O Código Penal (artigo 154), por sua vez, determina que revelar segredo obtido mediante exercício de função, ofício ou profissão, é crime sujeito à pena de três meses a um ano, ou multa.

Essa é uma das ementas aprovadas pelo Tribunal de Ética e Disciplina- I (seção deontológica) da OAB paulista, na última sessão de 18/05 deste ano.

O Tribunal estabeleceu na mesma sessão que o advogado que desfizer contrato ou renunciar a mandato devido à perda de confiança na relação com seu cliente, agravada por dificuldades para receber honorários, deverá cobrar valor proporcional ao trabalho desenvolvido até o momento da rescisão, se o ex-cliente ganhar a ação. Além disso, os honorários já pagos e quitados não devem ser devolvidos.

Foram aprovadas também ementas referentes a publicações em jornais de grande circulação, distribuição de folhetos e publicidade em geral.

Leia abaixo as ementas aprovadas pelo Tribunal:

Consulta através da internet – violação do sigilo profissional – inexistência de pessoalidade – A consulta jurídica mediante oferta na Internet viola o confessionário em que se assenta os princípio da mútua confiança e pessoalidade, alcançando uma coletividade indeterminada de pessoas. Situação que infringe o art. 34, VII do EAOAB e configura, em tese, o ilícito penal do art. 154 do Código Penal (proc. E-2.129/00 – v.u. em 18/05/00 do parecer e ementa do rel. JOSÉ ROBERTO BOTTINO).

Honorários contratados – serviços já prestados – causa ainda pendente – substituição do patrono – devolução indevida – O EAOAB prevê três tipos de honorários: convencionais, sucumbenciais e os arbitrados judicialmente. Estabelece também a destinação dos honorários sucumbenciais (art. 22). Os honorários convencionais são os definidos entre o advogado e o cliente, tendo como parâmetro o que consta na Tabela de Honorários da Seccional e devem ser estabelecidos por escrito. Prestados os serviços, embora não concluída a causa, em havendo interesse do cliente na substituição do patrocínio, não há que se falar em devolução dos honorários já pagos e quitados (proc. e-1.952/99 – v.u. em 17/02/00 do parecer e ementa do rel. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR).

Advogado de condomínio – pretensão ao recebimento de honorários de condôminos inadimplentes – infração à ética – Não pode nem deve o advogado contratado por condomínio, que lhe paga os honorários mensalmente, recebê-los também do condômino inadimplente. O contrato entre o mandante (condomínio) e o mandatário (advogado) é entre pessoas e deve ter como parâmetro os valores da Tabela de Honorários da Seccional. Se receber honorários extrajudicialmente do condômino inadimplente, praticará um verdadeiro “bis in idem”, porque o condomínio paga com dinheiro dos condôminos. A obrigação de pagar é sempre do cliente, salvo convenção anterior e, se, ajuizada a ação, advier a favor do advogado o direito à sucumbência. Precedentes (proc. e-1.978/99 – v.u. em 17/02/00 do parecer e ementa do rel. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR).

Publicidade – internet – criação de site de assessoria jurídica dentro de site de divulgação de serviços médicos – vedação – A simples inserção de anúncio ou informação, discretos e moderados, via Internet, não sofre restrição por parte deste Sodalício, desde que observados os parâmetros estabelecidos pelo Código de Ética e Disciplina (arts. 28/34) e pela Resolução 02/92 deste Tribunal. Contudo, a oferta de serviços de assessoria jurídica consultiva, juntamente com a propaganda de serviços médicos, caracteriza violação ética vedada pelo regramento vigente, ainda que inserindo-se no âmbito meramente informativo, por tratar-se de propaganda advocatícia juntamente com a de outra atividade não-advocatícia. Questão já pacificada por decisões unânimes deste Sodalício. Precedentes E-1.435, E-1.471, E-1.640, E-1.759, E-1.877) (proc. e-2.020/99 – v.m. em 18/11/99 do parecer e ementa da MARIA CRISTINA ZUCCHI, contra o voto do rel. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO).

Mandato – escritório de advocacia – renúncia genérica por advogado integrante – procuração que consigna outro advogado com poderes “ad judicia” – Advogada que deixa Escritório de Advocacia e renuncia de forma genérica procurações em cinco mil ações, outorgadas por clientes desse Escritório, nas quais consta o nome de outro advogado, não comete infração ética – art. 5º, § 3º do EAOAB – (proc. e-2.061/99 – v.u. em 17/02/00 do parecer e ementa do rel. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO ).

Consulta de subsecção – ofício do juízo comunicando eventual infração ético-disciplinar – caso concreto – Abstém-se o TED-I de apreciar ofício de juiz, comunicando à subsecção eventual infração ético-disciplinar de advogado. Trata-se de caso concreto, de competência exclusiva das Turmas Disciplinares. Pelo que se deflui da documentação, em princípio não existe infração ética no que relaciona ao ato praticado (proc. E-2.087/00 – v.u. em 23/03/00 do parecer e ementa do rel. JOSÉ GARCIA PINTO).

Conduta de terceiros – orientação objetivando evitar representação contra advogado – interpretação equivocada de ementas deste tribunal – A conduta de terceiros, em face de caso concreto, refoge à competência da Turma de Ética Profissional. Todavia, para ser evitada a representação contra advogados, deve o consulente ser concitado a melhor interpretação dos excertos deste Sodalício, onde estariam configuradas infrações ético-disciplinares de colegas (proc. E-2.104/00 – v.m. em 23/03/00 do parecer e ementa do rev. Benedito Édison Trama – rel. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA).

Patrocínio contra ex-empregador, sucessor ou empresa pertencente ao mesmo grupo daquele – vínculo empregatício anterior como chefe de departamento pessoal, sem o exercício da advocacia – postulação atual por ex-empregados – Ex-empregado que dirigia departamento pessoal de empresa, e que ora encontra-se na militância advocatícia, está adstrito à observância do sigilo profissional. Ainda que não-advogado à época da obtenção das informações sigilosas, pela confiança então inerente ao cargo e pelo sigilo ora inerente à sua profissão estende-se o direito/dever do sigilo profissional (arts 19, 20, 25, 26, 27 e 36 do CED), pelo prazo de dois anos do desligamento ou enquanto perdurar a pertinência sigilosa, conforme precedentes. A inexistência de dados e informações sigilosas levam à presunção juris tantum de liberação do patrocínio. A sucessão societária, bem como a vinculação a grupo de empresas, não altera a eventual caracterização de ex-empregadora, bem assim a vedação ética, sendo o bem maior a ser resguardado o acesso privilegiado a dados pertencentes a ex-empregadora (proc. E-2.112/00 – v.u. em 13/04/00 do parecer e ementa do relª. MARIA CRISTINA ZUCCHI ).

Honorários advocatícios – contratação ad exitum – quebra de confiança – renúncia de patrocínio ou rescisão contratual – interpretação analógica do artigo 14 do ced – Se o advogado optar pela renúncia do mandato ou rescisão contratual, motivada pela falta de confiança na relação com seu cliente, agravada pelo fato de encontrar dificuldades para o recebimento de seus honorários, a verba condicionada ao êxito da demanda deverá ser pleiteada proporcionalmente ao trabalho desenvolvido até o momento da rescisão do mandato, se ao final o ex-cliente lograr sucesso na ação judicial (proc. E-2.068/00 – v.u. em 18/05/00 do parecer e ementa do rel. BENEDITO ÉDISON TRAMA).

Honorários advocatícios – contrato escrito com servidor público – honorários de 15% sobre o valor recebido em pecúnia ou em vantagens – momento de sua exigência – Se o contrato de honorários prevê expressamente o pagamento de 15% sobre pecúnia ou vantagens, esses 15% são devidos a partir do usufruir de um desses benefícios. Tratando-se de vários clientes em única ação, o recebimento de honorários daqueles que procuram cumprir o contrato não constitui infração ética (proc. E-2.073/00 – v.u. em 18/05/00 do parecer e ementa do rel. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO).

Honorários – pendência com o procon – solução amigável – Diante da solução amigável e pedido de desistência da consulta, os autos devem ser arquivados (proc. E-2.092/00- v.u. em 18/05/00 do parecer do rel. BENEDITO ÉDISON TRAMA).

Mandato – poderes restritos a consulta e extração de cópias dos autos – respeito aos poderes outorgados a advogados anteriormente constituídos – inexistência de infração ética – Não comete infração ética o advogado que aceita poderes restritos para consulta e extração de cópias de autos sob responsabilidade de outro profissional, desde que justificados o motivo e a necessidade de urgentes e inadiáveis medidas judiciais, reservando-se os poderes ao advogado anteriormente constituído, ainda que sem prévia comunicação a estes últimos (proc. E-2.108/00 – v.u. em 18/05/00 do parecer e ementa do rel. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO).

Patrocínio – irmãos advogados ex-adversos – Irmãos componentes de sociedades de advogados diversas e não sócios de fato, estabelecidos na mesma cidade, já tendo representado clientes comuns, estão impedidos de patrocinar clientes com interesses contrários num mesmo feito, como garantia de preservação do sigilo profissional, sob pena de infringência do art. 25 do CED (proc. E-2.109/00 – v.u. em 18/05/00 do parecer e ementa do Rel. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – rel. JOSÉ GARCIA PINTO).

Publicidade – matéria veiculada em informativo de associação de classe – tema de direito tributário com cunho orientativo – forma sutil de angariação de causas e clientes – concorrência desleal – Matéria jornalística de cunho promocional, com nome, telefone e e-mail dos advogados, dissimulada em orientação a leigos e publicidade da banca dos mesmos advogados, configuram captação de causas e concorrência desleal, incompatível com a dignidade da nobre profissão de advogado. Tal conduta infringe os arts. 32 e 33 do CED, 2º do Prov. 75/92 do Conselho Federal e 7º da Resolução 02/02 deste Sodalício. Recomendável, desde logo, a aplicação do art. 48 do CED (proc. E-2.111/00 – v.m. em 18/05/00 do parecer e ementa do Rev. BENEDITO ÉDISON TRAMA contra o voto do rel. LUIZ CARLOS BRANCO).

Publicidade – folhetos de sindicato – participação de departamento jurídico – infração ética – Advogado que insere seu nome em publicação feita por sindicato, enumerando “dicas” de seu departamento jurídico. Prática inadmissível por contrariar, entre outros, o art. 28 do CED, Provimento 75/92 do Conselho Federal e Resoluções 02/92 e 12/97, deste Sodalício, podendo, ainda, tipificar a infração disciplinar capitulada no art. 34, IV, do EAOAB como captação de causas ou clientes. Remessa do expediente às Turmas Disciplinares para as providências que forem necessárias (proc. E-2.115/00 – v.u. em 18/05/00 do parecer e ementa do rel. BRUNO SAMMARCO).

Publicidade – anúncio em jornal de grande circulação – aviltamento de honorários – Comete infração ética o advogado que veicula anúncio em jornal de grande circulação, ofertando serviços em ação de divórcio pelo valor de duzentos reais. Descumprimento dos parâmetros mínimos da Tabela de Honorários da OAB, com flagrante aviltamento. Infração ética caracterizada. Remessa às Turmas Disciplinares para as providências de praxe (proc. E-2.120/00 – v.u. em 18/05/00 do parecer e ementa do rel. LUIZ CARLOS BRANCO).

Honorários – contrato – advocacia de partido – periodicidade e índices de reajuste – O advogado, quando firmar contrato de honorários profissionais, mormente os da denominada “advocacia de partido”, além de atender aos requisitos necessários à validade do ato, deve estabelecer de forma objetiva, com garantia para ambas as partes, a periodicidade do reajuste e o índice a ser aplicado. Em ambos os casos deve obedecer aos ditames da lei (proc. E-2.122/00 – v.u. em 18/05/00 do parecer e ementa do rel. BENEDITO ÉDISON TRAMA).

Publicidade – captação de clientela – notícia de concordata – Correspondência enviada por advogado a terceiros comunicando a inclusão de seus nomes no quadro geral de credores em determinada concordata, com oferta de seus préstimos profissionais para as providências que especifica, caracteriza captação de clientela e angariação de causas, tipificando infração prevista no art. 34, IV do EAOAB. Violação dos arts. 7º e 5º do CED (proc. E-2.123/00 – v.u. em 18/05/00 do parecer e ementa do rel. BRUNO SAMMARCO).

Advogado e perito – possibilidade de exercício profissional – impedimento meramente processual – decisão judicial favorável – O EAOAB não veda o exercício da advocacia com a função de perito-médico, de caráter privado, e de livre nomeação pelo juiz da causa. Sendo inadmissível, no mesmo processo, o exercício de ambas as atividades, não haverá transgressão ética, pois cabe ao juiz zelar pela independência e autonomia das funções. Ademais, o pronunciamento judicial, negando o impedimento, afasta qualquer dúvida sobre a permissão do Estatuto. Impossível, no caso, falar-se em captação de clientela, porquanto o perito é da estrita confiança do juiz, e as partes têm seus próprios advogados. Ressalve-se, entretanto, que a advocacia não deve ser exercida no mesmo local em que o médico-perito tem seu consultório (proc. E-2.124/00 – v.u. em 18/05/00 do parecer e ementa do rel. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA).

Exercício profissional – advogado declarado insolvente civil – inexistência de impedimento ou incompatibilidade para continuação da atividade advocatícia – limitação da insolvência civil – Advogado declarado judicialmente insolvente somente está impedido de administrar os seus bens e deles dispor, considerando-se extintas as obrigações do devedor, após prazo de cinco anos (art. 778 do CPC).. A declaração de insolvência não cria qualquer obstáculo ao exercício das atividades advocatícias previstas no art. 1º da Lei n. 8.906/94, inexistindo infração ética prevista no CED, porquanto a insolvência civil é de natureza patrimonial e não profissional. O trabalho é um dos principais educadores do caráter prático; produz e disciplina a obediência, a consciência, a atenção, a aplicação e a perseverança, dando aos homens destreza e habilidade na sua profissão, a aptidão e a inteligência indispensáveis para dirimir os negócios de sua vida. Remessa dos pareceres a todos os envolvidos (proc. E-2.125/00 – v.u. em 18/05/00 do parecer e ementa do rel. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF).

Publicidade – distribuição de folhetos em semáforos – anúncio imoderado e não discreto – limitação – Não pode e não deve o advogado fazer propaganda da realização de serviços específicos, distanciados das especialidades definidas no § 2º do art. 29 do CED. Inculca, captação de clientela, imoderação e indiscrição devem ser alijadas da essenciabilidade do advogado para a administração da justiça (art. 133 da CF). A distribuição de panfletos em semáforos macula a discrição sabiamente estabelecida pelo art. 28 do CED, transformando o exercício profissional em mercancia (proc. E-2.127/00 – v.u. em 18/05/00 do parecer e ementa do rel. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO).

Mandato – infidelidade – ingresso com procuração em processo judicial definitivamente arquivado contra cliente ou ex-cliente em processos distintos – pedido de desarquivamento – levantamento e entrega de dinheiro ao novo mandante e ex-adverso – ausência de infração ética – sigilo profissional – Advogado que ingressa com procuração em processo judicial definitivamente julgado e arquivado, para promover o desarquivamento, levantamento de dinheiro e a entrega à parte, embora patrocinado anteriormente por outro profissional, não comete infração ética. Encerrada a prestação jurisdicional, não se caracteriza postulação quanto ao mérito ainda que em processo que tenha tramitado contra cliente ou ex-cliente desse mesmo advogado (proc. E-2.135/00 – v.u. em 18/05/00 do parecer e ementa do rel. JOÃO TEIXEIRA GRANDE).

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