Investigação de paternidade

Advogada receberá herança 20 anos após decadência do prazo

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19 de junho de 2000, 0h00

Ação de investigação de paternidade é um direito “personalíssimo, indisponível e imprescritível”. Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão da Justiça do Mato Grosso do Sul.

A determinação favoreceu uma advogada que pretendia, além da investigação, acumulada com petição de herança, alterar seu registro de nascimento.

Ela foi registrada com o sobrenome do marido de sua mãe, mas seu verdadeiro pai era um médico. A paternidade foi reconhecida por sentença da 1º grau da Justiça do Mato Grosso do Sul, com base nos resultados de perícias de DNA e em provas testemunhais.

Uma terceira pessoa interessada no processo recorreu ao Tribunal de Justiça (TJ) do Mato Grosso, questionando o direito da advogada.

Segundo o recurso, ela aceitou sua condição de filha do marido de sua mãe, que a registrou, ao receber parte da herança deixada por ele.

Também alegou-se que o prazo para requerer o direito à herança não foi respeitado pela advogada, de 42 anos de idade, que sabia não ser filha do marido de sua mãe desde criança. Segundo a Lei este prazo seria de quatro anos após o requerente atingir a maioridade.

No entanto, a apuração da Justiça estadual revelou que a advogada apenas teve conhecimento de ser filha do médico pouco antes de entrar com a ação.

Segundo o relator, ministro Carlos Alberto Direito, como a filha “não sabia que a paternidade ostentada era presuntiva, não tinha ela como intentar o ajuizamento da investigação da paternidade”.

O relator esclareceu que o Tribunal tem precedentes que “cuidaram da questão da decadência em casos de investigação de paternidade”. O prazo decadencial é aplicado caso o direito do filho de impugnar o reconhecimento já estivesse extinto quando da edição da Lei 8.069/90.

O vice-presidente do STJ, ministro Nilson Naves, afirmou que “há muito já se reconheceu a imprescritibilidade da ação de investigação de paternidade”.

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