Leasing

Leasing: antecipação do valor residual altera valor do contrato.

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14 de junho de 2000, 0h00

O contrato de leasing transforma-se em contrato de compra e venda quando houver cobrança antecipada, juntamente com as prestações, de quantias referentes ao valor residual. Esse valor é pago ao final do contrato, quando o arrendatário faz a opção de compra do bem.

Por isso, os encargos do arrendatário devem ser revistos, para que as parcelas devidas sejam características da compra e venda a prazo.

Esta foi a decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso interposto contra a Companhia Itauleasing de Arrendamento Mercantil, do Grupo Itaú.

Os ministros determinaram que com a descaracterização do contrato de leasing, devido à cobrança antecipada do valor residual e sua conseqüente transformação em compra e venda mercantil, as prestações, bem como a cobrança da taxa residual e demais encargos devem ser modificadas.

Ficou estabelecido que o valor das prestações é o resultado da divisão do valor de compra do bem pelo número de parcelas a serem pagas. Sobre estas prestações incidirão juros remuneratórios às taxas regularmente contratadas, sem capitalização.

Esse valor (prestação + juros) deverá ser corrigido monetariamente, a cada mês, pelo índice previsto no contrato ou, em caso de omissão, pelos índices legais.

Segundo o relator da decisão, ministro Cesar Asfor Rocha, “a exigência do pagamento antecipado do valor residual, juntamente com as prestações mensais, desnatura o contrato de leasing pela perda de uma de suas características básicas: o exercício da opção da compra somente no final do contrato, único momento em que poderia ser cobrado o valor residual”.

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