Legado amargo

Casamento de apenas três meses não garante herança

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8 de junho de 2000, 0h00

O ex-marido e o viúvo de uma mulher foram à Justiça para disputar a herança da falecida. O primeiro, um comerciário, invocando sua condição de herdeiro, embora a união só tivesse durado 3 meses e o regime do casamento tivesse sido de separação total de bens.

O marido anterior, um engenheiro, reivindicou a herança para a filha de 18 anos, que tivera enquanto durou o casamento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu-lhe razão, entendendo que o último casamento, de apenas três meses, não garante herança ao cônjuge sobrevivente.

Em 1991, a mãe da jovem morreu em um acidente sem deixar testamento.

O comerciário L.R.C obteve no Tribunal de Justiça (TJ) do Rio de Janeiro direito a 25% do patrimônio da falecida com a qual foi casado, em regime de separação total de bens.

Para o TJ, a separação de fato do casal não foi empecilho para que L.R.C. conseguisse o direito de receber a herança.

O engenheiro recorreu ao STJ. Segundo ele, sua filha seria a única herdeira legal do patrimônio deixado pela mãe.

Dessa forma, o comerciário não poderia se valer da lei que estabelece “amparo legal ao viúvo necessitado que convivia com o cônjuge”. Pai e filha ainda afirmaram que todos os bens que constam do espólio foram adquiridos antes do “malsinado casamento”.

Entre as posses da falecida estavam apartamentos e lotes em áreas nobres do Rio de Janeiro, como Botafogo e Recreio dos Bandeirantes.

Para o ministro Cesar Asfor Rocha, o artigo 1.611 no Código Civil “pretende, em verdade, conferir proteção maior ao cônjuge sobrevivente, isso, evidentemente, partindo-se da hipótese de que havia pelo menos convivência do casal, o que não ocorre no caso em questão”.

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