Servidor público terceirizado

Código Penal equipara servidor público terceirizado a efetivo

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5 de junho de 2000, 0h00

Qualquer pessoa que exerça função pública, mesmo que por meio de empresa terceirizada pelo Poder Público, se equipara à condição de servidor público do quadro efetivo para fins de ação penal.

Por esse motivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mandou prosseguir a ação penal contra um universitário acusado de desacatar, com xingamentos e palavrões, uma recepcionista do Núcleo de Passaportes da Polícia Federal em Porto Alegre.

Ela se recusou a receber requisição de renovação do passaporte com rasura. Esse tipo de ofensa a um funcionário público é crime e pode resultar em pena de detenção de seis meses a dois anos ou multa.

De acordo com o relator do pedido de habeas corpus no STJ, ministro Hamilton Carvalhido, o Código Penal adota conceito único, não fazendo distinção entre servidor efetivo e qualquer outra pessoa que exerça função pública. A aplicação desse preceito é válida tanto em ações nas quais o servidor comete um crime como para aquelas em que ele é vítima.

A defesa do estudante argumentou não existir motivação para ele ser processado, uma vez que a recepcionista é empregada de uma empresa prestadora de serviços e, portanto, não foi investida legalmente em cargo público para ser enquadrada no conceito de servidor.

Mas a 6ª Turma do STJ entendeu que, para efeito de ações penais, a definição é mais ampla e elástica. O Código Penal, no artigo 327, considera servidor público todo aquele que exerce função pública, mesmo que seja contratado, mensalista, diarista, nomeado temporariamente ou até sem remuneração. (HC 9602)

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