Atraso no repasse de IPVA

Estado que atrasa repasse de IPVA deve pagar juros e correção

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1 de junho de 2000, 0h00

Os Estados estão sujeitos ao pagamento de correção monetária pelo IPC e juros de 1% ao mês sobre a receita do IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) destinada aos municípios que não for imediatamente repassada.

Os acréscimos incidem a partir do dia da arrecadação, pois o repasse deve ser imediato, por meio do próprio documento no qual é feito o recolhimento.

Esse entendimento foi proferido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir que o governo do Estado

de São Paulo deve à Prefeitura de Lençóis Paulista correção monetária e juros sobre o imposto transferido com mais de um mês de atraso.

A Lei Complementar nº 63, que destina aos municípios a metade da receita do IPVA referente aos carros licenciados em seu território e determina a transferência imediata desse dinheiro, foi publicada em 12 de janeiro de 90.

No dia 31 do mesmo mês, a Fazenda do Estado de São Paulo modificou o regime de recolhimento para que o imposto fosse creditado diretamente pelos bancos em conta própria das prefeituras, porém o sistema só começou a funcionar em 8 de fevereiro do mesmo ano.

O repasse do imposto a Lençóis Paulista e outras cidades, referente à arrecadação dos primeiros 24 dias de janeiro, terminou sendo efetivado nos dias 8 e 22 de fevereiro de 90.

De acordo com decisão anterior da 2ª Turma do STJ, a correção monetária e os juros deveriam incidir apenas a partir de 1º de fevereiro. O atraso de janeiro de 90 foi considerado razoável devido à necessidade de prazo para que os Estados começassem a operacionalizar dentro das normas da Lei Complementar nº 63.

O município de Lençóis Paulista recorreu, com embargos de divergência, com a alegação de haver decisão contrária da 1ª Primeira Turma do STJ.

Para o relator do recurso, ministro José Delgado, a legislação é clara quando dispõe que o dinheiro deve ser imediatamente creditado e que o descumprimento de tal determinação acarreta a incidência de correção monetária e juros de 1% por mês ou fração.

A jurisprudência da 1ª Seção, que reúne a 1ª e 2ª Turmas do STJ, diz que a correção monetária, nesse caso, incide desde o momento em que o Estado deveria fazer o repasse da arrecadação.(RESP 100707)

Revista Consultor Jurídico, 1º de junho.

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