Adiantamento salarial

STJ: Adiantamento salarial não é o mesmo que empréstimo.

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25 de julho de 2000, 0h00

A empresa que paga adiantamento salarial e, antes de descontar o que pagou, demite o trabalhador, não pode promover a cobrança como se tivesse feito um empréstimo.

Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar a ação ajuizada por dois ex-funcionários do Banco Pontual S/A

Ao serem admitidos, os trabalhadores receberam antecipação de salários, a título de gratificação, que seria deduzida ao longo de dois anos. Por conta disso, foram obrigados a assinar um contrato de mútuo com garantia de nota promissória correspondente a quatro salários nominais para o cargo que iriam ocupar.

Contudo, os empregados foram demitidos depois de um ano de serviço. O Pontual protestou as promissórias, alegando estar “cristalinamente comprovado que os dois ex-funcionários firmaram contratos de empréstimo com o banco”.

Ao recorrer ao STJ, os ex-funcionários argumentaram que não receberam empréstimo, e sim o pagamento de remuneração. Afirmaram, ainda, que havia ocorrido “flagrante coação e dolo”, pois assinar os contratos de mútuo e os títulos decorrentes foi uma condição imposta pelo banco para que fossem admitidos.

O STJ entendeu que o protesto deve ser sustado e reconheceu a nulidade dos títulos emitidos. O tribunal determinou também que as custas processuais sejam pagas pelo Banco Pontual (Resp 250967).

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