Produtos Vegetais

Artigo: a classificação e regulamentação de produtos vegetais.

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20 de julho de 2000, 0h00

CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS

O controle de qualidade de produtos vegetais em geral, aí incluídos soja, algodão, milho, trigo, arroz, feijão e outros, sempre foi objeto de normatização por parte do Governo Federal.

Inicialmente, por meio da edição da Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, instituiu-se a classificação dos produtos vegetais em todo o território nacional, serviço remunerado por meio de preços públicos, e regulamentado pelo Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978.

Por meio da publicação do Decreto-lei nº 1.899, de 22 de dezembro de 1981, o Governo Federal criou a Taxa de Classificação de Produtos Vegetais. O Decreto-lei nº 1.899/81, além de fixar o valor da referida Taxa (art. 2º), conferiu aos Ministros da Fazenda e Agricultura, e ao Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a competência para, mediante a edição de portaria conjunta, reduzir até 0 (zero) o valor da taxa ou restabelecê-lo no todo ou em parte (art. 8º).

No decorrer dos anos a Taxa de Classificação de Produtos Vegetais foi cobrada com base em valores estabelecidos por Portarias Interministeriais, sendo a última a Portaria Interministerial nº 531/94, fato esse que impediu a recepção do indigitado tributo pela Constituição de 1988 em razão de manifesta violação ao princípio da estrita legalidade em matéria tributária.

Não obstante tal consideração, a Taxa de Classificação de Produtos Vegetais não constitui uma autêntica taxa, isto porque sua base de cálculo não guarda relação com o custo da diligência de classificação dos produtos vegetais, análise essa realizada por simples amostragem, mas está diretamente relacionada com o volume (tonelada) de produto adquirido, típica base de cálculo de impostos como o ICMS e o Imposto de Importação, circunstância essa que viola o artigo 145, § 2º, da Constituição.

O impacto fiscal acarretado pela exigência de referida Taxa constitui considerável ônus suportado pelas empresas. Tome-se como exemplo o trigo, o qual está sujeito ao pagamento da Taxa de Classificação correspondente a R$ 0,76 por tonelada, nos termos da Portaria Interministerial nº 531/94. Se uma empresa importar 100 mil toneladas/mês deverá arcar com uma carga fiscal mensal correspondente a R$ 76.000,00, o que ao final de 12 meses corresponderia a R$ 912.000,00 pagos a título de Taxa de Classificação de Produtos Vegetais, o que indubitavelmente contribui para aumentar o custo dos gêneros alimentícios que necessitam, por exemplo, do trigo.

Recentemente, com a publicação da Lei nº 9.972, em 26/05/00, restou revogada a Lei 6.305/75. A Lei nº 9.972/00, assim como a anterior, dispõe sobre o poder de polícia do Estado ao (i) condicionar a comercialização de produtos vegetais, pelos entes privados, à classificação obrigatória do Ministério da Agricultura; e (ii) restringir a comercialização desses produtos àqueles condizentes com as qualidades intrínsecas e extrínsecas definidas em padrões oficiais do referido órgão.

O texto da nova Lei trouxe algumas inovações e alterações em relação a legislação anterior. A Lei nº 9.972/00 (art. 1º) impõe a obrigatoriedade de tal classificação e a vincula a três situações: (i) comercialização de produtos vegetais destinados diretamente à alimentação humana; (ii) operações de compra e vendas de produtos vegetais pelo Poder Público, e (iii) importações de produtos vegetais.

Os produtos vegetais importados, que antes sequer eram mencionados na Lei nº 6.305/75 – a cobrança da Taxa sobre tais produtos foi estabelecida por meio da Portaria nº 399/95 do Ministro da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária, passaram a integrar o rol de produtos cuja classificação, pelo Ministério da Agricultura, é obrigatória por lei. Saliente-se que essa classificação ficou restrita exclusivamente ao Poder Público, não podendo, pois, ser efetuada por entes privados (art. 1º, § 2º da Lei nº 9.972/00).

Dessa forma, a classificação de produtos por entes privados restou vinculada às operações de comercialização de produtos vegetais produzidos no País e destinados diretamente à alimentação humana e à compra e venda de produtos pelo Poder Público.

Tais entes privados necessitam do credenciamento junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento (tal como previa a Lei nº 6.305/75) e, consoante o artigo 4º da Lei 9.972/00, devem ser: (i) órgãos ou empresas especializadas que ajam em nome do Poder Público; (ii) cooperativas agrícolas, entidades especializadas na atividade, ou (iii) bolsas de mercadorias, universidades e institutos de pesquisa.

Ao contrário da Lei nº 6.305/75, a Lei 9.972/00 não prevê qualquer espécie de remuneração pela classificação dos produtos vegetais. Assim, mesmo com a regulamentação da Lei nº 9.972/00 pelo Poder Executivo, o que deve ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei, a classificação de produtos vegetais não encontra fundamento legal que possibilite sua remuneração. A única norma no ordenamento jurídico que poderia prever tal remuneração, Decreto-lei nº 1.899/81, padece de inconstitucionalidade pelas razões já mencionadas.

Por fim, deve-se salientar que a tendência do Executivo, ao regulamentar a Lei nº 9.972/00, é afastar a natureza tributária de eventual remuneração a ser instituída pela classificação de produtos vegetais. Nas razões de veto ao artigo 7º da Lei nº 9.972/00, o Governo deixou claro que, no seu entender, seria impossível remunerar, por intermédio de taxa, a classificação de produtos vegetais praticadas pelos entes privados, prevista no artigo 4º da referida Lei, posto ser tal classificação, no entender do Governo, um serviço praticado pelo setor privado, devendo, pois ser remunerado por regime próprio de direito privado, qual seja tarifa ou preço público.

Equivocou-se o Executivo com tal entendimento, posto não se tratar a classificação de produtos vegetais de um serviço, e sim, um poder de polícia, consoante dito anteriormente. Em sendo poder de polícia, a única exigência pertinente à classificação vegetal seria a instituição de Taxa (artigo 145, inciso II, da Constituição Federal) – tributo, que somente pode ser cobrada por meio de Lei, e não por meio de Decreto ou qualquer outro ato infra-legal.

Em nosso entendimento, reside aí o interesse do Governo em desqualificar a natureza jurídica da classificação de produtos vegetais, posto que em sendo um serviço regido pelo direito privado, poderia ser a classificação remunerada mediante preço livre pactuado entre o ente público e a empresa privada que efetivamente classificar os aludidos produtos.

Revista Consultor Jurídico, 20 de julho de2000.

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