Seguro de vida

Correção de seguro de vida ocorre a partir da data da apólice

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12 de julho de 2000, 0h00

O seguro de vida deve ser corrigido a partir da data da assinatura da apólice e não da morte do segurado. Essa foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher recurso de Maria Helena Albuquerque Carvalho contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros.

Em julho de 1992, o marido de Maria Helena, Armando de Paula Carvalho, firmou contrato de seguro de vida com a Sul América.

Na hipótese e morte natural do segurado, o contrato previa o pagamento de uma quantia equivalente a 200 milhões de cruzeiros.

Em janeiro de 1994, Armando Carvalho faleceu, vítima de um aneurisma cerebral. Um erro do médico que emitiu o atestado de óbito registrou, como causa da morte, uma parada cardíaca precedida de estado de mal epilético. A viúva solicitou a correção do atestado e foi atendida.

Mesmo assim, a seguradora se recusou a pagar o valor alegando que Armando teria agido de má-fé por ter escondido, ao firmar contrato com a seguradora, ser portador de epilepsia.

Após ter pedido negado, em 1995, pela Superintendência de Seguros Privados – Susep, órgão oficial ligado ao Ministério da Fazenda, a viúva recorreu ao Judiciário.

A primeira instância condenou a Sul América a pagar a indenização à Maria Helena. A sentença determinou a incidência da correção monetária do seguro a partir da data da emissão da apólice.

A seguradora apelou ao Tribunal de Alçada do Paraná, que determinou que a correção monetária fosse calculada a partir da data do óbito de Armando Carvalho. Para o tribunal, a morte do segurado seria o marco inicial do surgimento da obrigação da seguradora de pagar.

Maria Helena recorreu ao STJ. Segundo ela, “a seguradora, quando recebeu os prêmios mensais, por mais de 18 meses, fazia com que, mês a mês, incidissem índices de correção sobre os valores pagos” o que também deveria ocorrer com relação à quantia a ser paga ao segurado.

Segundo o relator do processo, ministro César Asfor Rocha, a correção deve ser realizada a partir da apólice. Para ele, se prevalecesse a decisão do Tribunal de Alçada estaria ocorrendo um verdadeiro enriquecimento ilícito da seguradora.

Rocha afirmou que “incidindo a correção monetária desde a emissão da apólice, o valor da indenização, na época do recurso, seria de aproximadamente R$ 81 mil, ao passo que se calculada somente a partir da morte do segurado, esse quantitativo seria reduzido para R$ 650,00”, uma diferença de aproximadamente 12.461% em favor da seguradora. (Processo: Resp 176618)

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