Ordem tributária

Acusação genérica livra empresária de processo por sonegação

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11 de julho de 2000, 0h00

A simples qualidade de sócio ou diretor de uma empresa onde foi constatada a prática de crime contra a ordem tributária não autoriza ação penal contra o empresário ou executivo.

Essa foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder habeas-corpus à empresária pernambucana, Suzana Maria Ferreira Galvão, que foi denunciada por crime de sonegação fiscal.

A acusação ocorreu após fiscalização na empresa Cardial Carvalho Distribuidora de Alimentos, onde se constatou a falta de recolhimento de ICMS.

Segundo a denúncia, a empresa investigada habilitou créditos do ICMS relacionado a mercadoria que não tinha sido recebida em seu estoque.

A Sexta Turma do STJ, que julgou o caso, reconheceu que a denúncia não apontou qual foi a participação de Suzana no fato indicado como criminoso.

Segundo o relator do processo, ministro Vicente Leal, “a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, com adequada indicação conduta ilícita da ré, de modo a propiciar-lhe o pleno exercício do direito de defesa, uma das mais importantes franquias constitucionais”.

Para Leal, “em momento algum se aponta qualquer atuação da paciente (a empresária) na realização da alegada fraude fiscal”. O juiz entendeu que “a mera qualidade de sócia ou diretora da empresa onde se constatou a sonegação de tributos não autoriza que contra ela seja formulada uma acusação penal em juízo”. (Processo: HC 11459)

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