Lei Kandir

artigo: Lei Kandir e a redução da competitividade das empresas.

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3 de julho de 2000, 0h00

O governo federal e os Estados fecharam um acordo para alterar a Lei Complementar n.º 87/96 (Lei Kandir) que desonerou o ICMS das exportações e dos investimentos das empresas. Este acordo tem o objetivo de reduzir o impacto nas finanças dos Estados por meio da redução das perdas decorrentes da lei e passará a valer com a aprovação do texto do projeto de lei encaminhado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional.

Quem pagará a conta pelo entendimento entre a União e os Estados? As empresas, é claro, como não poderia deixar de ser.

Se aprovado o projeto de lei, a entrada de energia elétrica, até dezembro de 2002, somente dará direito a crédito quando consumida no processo de industrialização ou quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior. Já no caso de aquisição de serviços de telecomunicações, durante o mesmo prazo, somente dará direito a crédito quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações normais. Com a alteração da lei, os setores que não exportam perderão o incentivo diminuindo a competitividade de seus produtos.

O acordo prevê ainda que os créditos de ICMS sobre as aquisições de bens de capital (ativo) não mais poderão ser apropriados integralmente no período de apuração em que foram adquiridos, mas deverão ser apropriados parceladamente em 48 meses, ou seja, apenas 2,08% por mês (perfazendo 100% em quatro anos), reduzindo os recursos de caixa das empresas.

Não é a primeira vez que se tenta diluir a desoneração do ICMS das aquisições de bens de capital. Em 1999 o governo carioca, mediante lei estadual, determinou que a compensação fosse dividida pelo tempo de depreciação do bem, caso em que levaria cerca de cinco anos para ser compensado o montante total. Entretanto, duas companhias cariocas já conseguiram decisões favoráveis no judiciário, autorizando o crédito integral do imposto no mês da aquisição.

Uma delas foi a Telerj Celular que, ainda em 1999, conseguiu a primeira liminar em mandado de segurança contra a lei estadual que determina a compensação parcelada. Outra foi a Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro (CERJ) que obteve sentença de juiz da 5a Vara da Fazenda Pública autorizando-a a compensar a totalidade dos créditos, encerrando a discussão em primeira instância.

A restrição ao crédito, determinada no ano passado pela lei estadual carioca, bem como a que consta do projeto de lei em tramitação para a alteração da Lei Complementar n.º 87/96 demonstram-se inconstitucionais por pelo menos dois motivos: primeiro porque a limitação à utilização do crédito decorrente de operação tributada pelo ICMS fere, de uma maneira geral, o princípio da não-cumulatividade, aplicável a este tributo por determinação expressa do artigo 155, §2º, I, da Constituição Federal, que determina: o ICMS “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”. Em segundo lugar estaria impondo uma espécie de empréstimo compulsório disfarçado, vez que, com a limitação da compensação integral dos créditos com os débitos do imposto, o governo estaria se apropriando de um valor que pertence à empresa.

No acordo entre o governo federal e os Estados, o único ponto favorável às empresas, se aprovado, será a redução em 20% das alíquotas interestaduais para bens de capital. Entretanto até que ponto esta redução seria benéfica, face à desoneração do imposto diluída ao longo de quatro anos?

As manobras e remendos ora apreciadas pelo legislativo vêm para reduzir sobremaneira a competitividade das empresas evidenciando uma antipolítica tributária que retarda a tão almejada reforma.

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