Tributos no Brasil

princípios constitucionais no direito tributário

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3 de julho de 2000, 0h00

Estamos em pleno ano 2000, onde muitos imaginavam um mundo perfeito.

Mas a realidade é outra, pois, vivemos em mundo jurídido muito instável, ressalta-se que em matéria tributária, inclusive em relação as nossas despesas e receitas não podemos fazer um plano anual, sob pena de nos assistirmos em uma situação difícil.

Em uma época um tanto quanto distante, por volta de 1.215, as coisas eram semelhantes, pois naquela época viveu um Rei de nome João Sem Terra, que fazia o que queria com os tributos e onerava e muito os contribuintes.

No entanto, os barões ingleses reuniram-se para colocar um basta aos dispêndios do Rei João Sem Terra, e instituiram na Magna Carta de Boronorum, um princípio denominado de princípio da anuidade.

E este princípio passou a integrar diversas Constituições, inclusive algumas Brasileiras, como a de 1934.

Ademais, tal princípio prediz que um tributo só poderia ser cobrado desde que tivesse instituído no orçamento financeiro elaborado anteriormente, portanto mesmo que a legislação estivesse vigente em relação a um tributo, a simples ocorrência do fato gerador por si só, não bastava para formar a obrigação tributária, eis que os representantes do povo, deveriam votar quais seriam os tributos que iriam integrar determinado orçamento financeiro, desta forma presente a democracia, a vontade popular, a opinião do povo, mesmo que indiretamente.

No entanto, por força da atual Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988, tal princípio não mais está presente em nosso mundo jurídico, tomando seu lugar o princípio da anterioridade, que queira ou não queira é mais maleável.

Com efeito, tal princípio cuida-se de uma regra constitucional de competência negativa, que proíbe, veda, nega, que a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios, cobrem um tributo quando criado ou majorado no mesmo orçamento financeiro, o qual confunde-se com o calendário anual.

Aparentemente, mostra-se muito seguro, mas passando a analisar na prática é algo preocupante, pois, em relação a tributo é publicada uma Lei no dia 31/12/1999 criando-o, no dia 01/01/2000 ocorrendo o fato gerador este já pode ser cobrado.

Portanto, como se constata tal princípio não traz segurança alguma para o contribuinte, pois intuito deste princípio é de preparar o contribuinte para mais uma despesa, fazendo com que este programe sua vida, reduzindo gastos, aparando arestas, para cumprir com suas obrigações tributárias, assim o ideal seria quanto? 1,2,3 anos, talvez, mas apostamos que muitos estariam contente com anrigo princípio da anuidade.

No entanto, este não é o único fantasma dos contribuintes, além deste temos as exceções, dentre elas a CPMF, que por ser um tributo na espécie contribuição, entra em vigor em 90 dias, no mínimo, entre outras.

Mas, contudo existe algo que sem dúvidas devemos nos preocupar, e denomina-se Medida-Provisória, que o Judiciário tem entendido ser possível em matéria tribitária, e portanto acaba por deixar os contribuintes à merce da própria sorte e aos despêndios, que não são os de João Sem Terra.

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