Regime celetista

Adoção do regime da CLT na Administração Pública

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21 de fevereiro de 2000, 23h00

Dando continuidade à implementação da reforma administrativa, o Senado Federal acaba de aprovar o projeto de lei que autoriza a contratação de servidores pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União. O objetivo maior do Governo, ao propor a adoção do regime celetista para aqueles que não se enquadram nas chamadas carreiras típicas de Estado, está na extinção da aposentadoria com proventos integrais a que têm direito os servidores públicos, com a redução do déficit público nesse setor e o conseqüente aumento na arrecadação de receitas para o INSS – esses servidores passarão a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social.

É certo que os atuais servidores públicos, que se encontram sob a égide do regime estatutário, ainda que não estejam lotados naquelas carreiras típicas de Estado, não serão alcançados pela nova legislação, o que significa dizer que a aposentadoria desses ainda permanecerá integral.

Entretanto, tem-se alardeado, de forma equivocada, sobretudo na imprensa, que esses futuros servidores não mais estatutários, mas celetistas, não teriam direito à chamada estabilidade, passando a idéia de que os mesmos poderiam ser dispensados sem justa causa.

De fato, pela literalidade do Texto Constitucional, somente os titulares de cargos públicos efetivos é que teriam direito à estabilidade. A estabilidade assegura ao servidor o direito de perder o cargo somente por decisão judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo disciplinar, por insuficiência de desempenho e, como medida extremada, para redução dos gastos com pessoal. Para aqueles que se encontrarem sob o regime da CLT, não se aplica a estabilidade constitucional. Contudo, não se permite a chamada dispensa sem justa causa. É que, sendo o ato de exoneração de servidor público ato administrativo, indispensável a observância de todos os seus elementos para se lhe conferir legitimidade. Aquele que se encontrar sob o regime celetista, em vínculo jurídico com a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, somente poderá ser desligado nas seguinte hipóteses: por vontade própria, por falta disciplinar nos termos da CLT, por insuficiência de desempenho e para redução da folha de pagamento, essa três últimas mediante a instauração de processo administrativo, assegurando-se-lhe o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.

Vale dizer: mesmo que sob o regime da CLT, a Administração Pública somente poderá dispensar esse servidor na ocorrência das hipóteses acima, em atos administrativos devidamente motivados, sob pena de ilegalidade. Não se pode sustentar a idéia de que os servidores contratados sob o regime da CLT estariam nas mesmas condições daqueles empregados da iniciativa privada. Ainda que seja possível imaginar a coexistência de dois regimes jurídicos – o estatutário e o celetista, não se tem a aplicabilidade integral do Direito Trabalhista para os servidores públicos.

Não se pode tratar o servidor público como se trata o empregado da iniciativa privada. Aquele que instrumentaliza e operacionaliza a prestação de serviços públicos, como é o caso do servidor, exerce atividades de interesse público, sob o manto do Direito Administrativo. Sendo relação jurídica de Direito Público, ainda que sob um regime celetista, comum aos empregados da iniciativa privada, é de se dizer e observar que há uma certa publicização nesse vínculo laboral com a Administração Pública, o que enseja, indubitavelmente, o respeito a princípios e à hermenêutica do Direito Administrativo. Pensar que o simples fato de se estar adotando um regime próprio da iniciativa privada para os servidores públicos afasta a natureza publicista do vínculo, é querer privatizar aquilo que, por essência, é público.

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