Petrelluzzi na Berlinda

Secretário de Segurança Pública em SP sob ameaça

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17 de fevereiro de 2000, 23h00

Os integrantes do Ministério Público (MP) não podem exercer nenhuma outra função pública, com exceção do magistério. O entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A Associação dos Delegados paulistas, que provocou o STF a respeito, quer atingir o titular da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, Marco Vinício Petrelluzzi. O secretário é procurador de Justiça.

Petrelluzzi, contudo, pode não estar sujeito à norma. Ele ingressou na carreira antes de entrar em vigor a atual Constituição. Para esses casos, o próprio texto constitucional, nas suas disposições transitórias, abriu a possibilidade a promotores e procuradores de optarem pelo regime anterior (em que as regras eram diferentes) ou pelo atual.

É esse o caso, por exemplo, do atual advogado-geral da União, Gilmar Mendes. Procurador da República, ele optou por manter as prerrogativas de que dispunham antes os integrantes do Ministério Público.

A liminar do STF foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo Partido Social Liberal que, em São Paulo, representa os interesses da Associação dos Delegados de Polícia.

Desqualificada para argüir a inconstitucionalidade de leis no STF, a Associação passou a usar o PSL “para hostilizar o Ministério Público”, segundo afirma um juiz que preferiu não se identificar. O advogado que assinou a petição pelo PSL, Wladimir Reale, foi presidente da Associação dos Delegados do Rio de Janeiro onde chegou a ser investigado por alegado envolvimento com a contravenção naquele Estado.

A atitude dos delegados reflete a irritação da Polícia Civil com a ação do Ministério Público que, como controlador da sua atividade, estaria interferindo nas tarefas típicas da alçada policial.

No exame da Adin, os ministros definiram a interpretação da expressão que permite aos membros do MP “o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior”, contida na Lei Orgânica do Ministério Público.

Pela decisão, a expressão “diz respeito à Administração do Ministério Público”. Ou seja, Petrelluzzi teria de deixar o cargo de secretário da Segurança Pública, caso não tenha feito a opção mencionada.

Antes da promulgação da Carta Magna, não era vedado aos procuradores e promotores o exercício de outros cargos públicos, desde que pedissem o afastamento do órgão.

O direito à manutenção da prerrogativa foi inscrito no artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu parágrafo 3º.

A assessoria de imprensa do governo de São Paulo afirma que o secretário fez a opção pelo antigo regime, mas o fato deve ser comprovado documentalmente, o que só poderá ser feito pelo Departamento de Recursos Humanos da Procuradoria-Geral de Justiça.

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