Medida Provisória 1.925/99

MP 1.925/99: Golpe covarde contra o consumidor

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10 de fevereiro de 2000, 23h00

Analisando detidamente a (má) forma e conteúdo da ainda recente Medida Provisória 1.925/99 (reeditada pela quarta vez em 4.2.2000) é de se cogitar que, não obstante seu mal assumido materialismo, FHC parece tê-la psicografado, tamanha é a sua afinidade com os mais caros anseios da FEBRABAN, o sindicato patronal e principal lobista dos banqueiros.

Obsedado pelo espírito daquela associação, formada em prol da usura, adivinha-se que FHC tomou de impulso a pena presidencial e, freneticamente (quem sabe diante de uma excitada platéia portadora grossos charutos) deu-se de corpo e alma á tarefa de lavrar este ode ao anatocismo, à usura e ao combate à ampla defesa: a MP 1.925/99, que dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário.

Vale ressaltar que a matéria de que trata, devido à profunda alteração que pretende provocar na prática bancária, deveria ter sido submetida à amplo debate nacional, com a participação de doutos no assunto; das associações de defesa do consumidor; do PROCON; de representantes da OAB e da Associação dos Magistrados do Brasil e, também, da FEBRABAN.

Mas a FEBRABAN, armada pelo Governo, desferiu covarde golpe contra o consumidor. Eis alguns resultados:

a) na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados os juros capitalizados ou não e se for o caso, a periodicidade de sua capitalização (art. 3ª, § 1º, item I); ou seja, sem limitar o período mínimo de capitalização, a norma facultou às instituições financeiras cobrar juros de juros até mesmo diariamente, em afronta ao pensamento jurídico nacional no sentido de que os juros somente podem incidir sobre os saldos devedores a cada período de doze meses;

b) a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente competindo ao credor discriminar nos extratos da conta-corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas no crédito aberto, os aumentos do limite de crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos no vários períodos de utilização do crédito aberto (art. 3º, caput e § 2º, item II); ora, o pensamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ratificado em âmbito estadual catarinense pela Súmula de nº 14 do TJSC, é no sentido de que “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, conforme jurisprudência assente, não é título executivo extrajudicial, ainda que a execução seja instruída com extrato e que os lançamentos fiquem devidamente esclarecidos, com explicitação dos cálculos, dos índices e dos critérios adotados para a definição e a evolução do débito, pois esses são documentos unilaterais de cuja formação não participou o devedor”. E, “a iliquidez atinge a nota promissória a ele vinculada, que, na hipótese, não goza de autonomia” (REsp 209958/SC, julgado em 25 de outubro de 1999), sendo evidente que tal parecer resistirá mesmo com o advento da cártula sob crítica.

c) na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados honorários advocatícios judiciais (art. 3ª, § 1º, item IV); tal disposição é verdadeira afronta ao art. 20 do Código de Processo Civil que prescreve que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios, que serão fixados, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. E não resta dúvida de que serão fixados pelo juiz da causa; pois só ele pode proferir sentença! – ainda assim, após as diversas considerações de caráter quantitativo e qualitativo (vide letras “a”, “b” e “c”, do § 3º do CPC). Não à toa já se decidiu: “os honorários devem ser fixados pelo juiz, destinatário principal do CPC 20, sendo vedada a convenção das partes a respeito da matéria” (Revista dos Tribunais nº 509, página 169).

São estes alguns dos pontos controversos da Cédula de Crédito Bancário, sendo que a MP 1.925/99; ao menos como está – por certo não será aprovada pelos nobres congressistas, sob pena de nova enxurrada de demandas judiciais em defesa dos direitos dos já exaustos consumidores.

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