Controle Interno

Reforma: Câmara define como será Controle Externo

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7 de fevereiro de 2000, 23h00

O plenário da Câmara dos Deputados definiu nesta terça-feira (8/2) o formato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – órgão destinado ao controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário.

Acrescentou-se mais um juiz na composição do órgão – um representante da segunda instância da Justiça do Trabalho (TRT). Com a modificação, o Conselho passa a ter nove juízes, dois advogados, dois representantes do Ministério Público e “dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada”.

O órgão será presidido por um ministro do STF e terá como corregedor um ministro do STJ.

A emenda também determina que o juiz estadual e o desembargador de Tribunal de Justiça que farão parte do CNJ devem ser indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Antes, o relatório dispunha que os magistrados seriam indicados pelo Superior Tribunal de Justiça.

Outro destaque aprovado, o de número 81, suprimiu a expressão “recomendar” do texto original. Na prática, a mudança permite que o CNJ determine a remoção do cargo do juiz ou servidor que cometer alguma irregularidade. No texto anterior, o Conselho só poderia recomendar a remoção.

Veja como fica o Conselho Nacional de Justiça depois da votação desta terça-feira:

Art. 18. É acrescentada ao Capítulo III do Título IV da Constituição Federal a seguinte Seção II-A:

“Seção II-A

DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA

Art. 103-A. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

I- um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;

II- um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

III- um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

IV- um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

V- um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

VI- um do Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII- um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VIII- um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

IX- um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

X- um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

XI- um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

XII- dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII- dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal, observado o art. 93, XVI.

§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos e das votações naquele Tribunal.

§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a perda do cargo, a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

VI – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

I – receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;

II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;

III – requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de Juízos ou Tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.

§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, podendo representar diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.”

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