A Constituição Federal no inciso LVIII do artigo 5º dispõe que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Depois de doze anos de sua vigência, esse dispositivo finalmente foi regulamentado pela Lei 10.054, de 7.12.2000, o que evitará as inúmeras prisões indevidas que aconteciam em face da adulteração das carteiras de identidade, mediante a troca de fotografias.
De agora em diante, se a autoridade policial suspeitar da falsificação ou adulteração do documento de identidade, procederá à identificação datiloscópica do detido, que também é exigida nos casos de indiciamento por homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público.
Outras hipóteses estão previstas em lei, cujo texto integral poderá ser consultado na Oficina do Direito.