Clientes lesados

Veja os contratos passíveis de revisão judicial

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26 de dezembro de 2000, 23h00

Thomas Hobbes afirmava que o silêncio das leis era a liberdade dos súditos. No século XVII, com o poder absoluto do estado a massacrar o cidadão, essa afirmação era verdadeira.

Contudo, nos tempos contemporâneos aonde vemos grandes conglomerados financeiros superar governos e nações, podemos justamente dizer o contrário.

A grandeza de conglomerados financeiro-industriais, bem como outras instituições que subsistem paralelamente ao Estado, estendendo-se sua presença econômica por vezes sobre vários países, terminam por criar uma situação na qual estes, operando por meio de contratos de adesão, impõem a centenas de milhares, senão milhões de pessoas, “leis contratuais”, que, via do princípio da força obrigatória, ganham eficácia legal e compelem imensas massas, na forma como lhes convêm.

Alguns como Miguel Reale (Teoria do Direito e do Estado, 1984, Ed. Saraiva), chegam a conjeturar que, esse poder paralelo ao Estado para “fazer leis” resulta na pluralidade das ordens jurídicas positivas, nas palavras daquele filósofo. E conclui que “há, em suma, todo um Direito grupalista que surge ao lado ou dentro do Estado”.

Reportando ao próprio conceito de contrato como acordo de vontades, há que se tomar como implícito o reconhecimento da autonomia de vontades que, sumamente, tem seu sustentáculo na liberdade de se obrigar mediante àquele vínculo desejado.

Se a obrigação originária da Lei, por exemplo, não é uma manifestação direta da vontade do obrigado, o contrato, ao contrário, tem como conotação primeira a livre vontade da parte obrigada àquele vínculo pretendido.

A certeza da afirmação acima, principalmente a partir das Revoluções liberais e da abolição da escravatura operou, na cultura ocidental, a conclusão de que todos eram iguais.

Aliás, não por acaso, na maioria das vezes, como a nossa própria Constituição, as legislações contemporâneas dizem que “todos são iguais perante a Lei”.

Não obstante a tão preconizada igualdade, a realidade hodierna vem demonstrando que tal igualdade somente existe no aspecto formal, vez que se torna palpável a flagrante desigualdade entre os estratos sociais, e, portanto, entre os contratantes.

A doutrina contemporânea já apercebeu-se do problema. Humberto Theodoro Júnior (O Contrato e Seus Princípios, 2ª ed., 2000, AIDE Editora), conta que na “passagem do século XIX para o atual, com efeito, pôs-se em cheque o principal ponto de sustentação da ampla autonomia de vontade nos domínios do contrato.

Com efeito, enquanto dominaram absolutas as idéias do liberalismo puro, tinha-se como dogma a “igualdade” dos contratantes, ligado umbilicalmente à “liberdade de contratar”.

A experiência dos regimes liberais nascidos da Revolução Francesa acabou por impor o reconhecimento da realidade de semelhante dogma, na ordem econômica, social e até mesmo jurídica”, concluindo que “ao Estado liberal sucedeu, em nossos tempos, o Estado social, com a tônica de não apenas declarar direitos individuais e garantias fundamentais, mas de torná-los realidade, mediante política de efetiva implantação de medidas compatíveis com a Justiça e o bem-estar sociais”.

Por este motivo e buscando a igualdade material, a legislação passou a criar mecanismos de equilíbrio real das partes contratantes. Tais dispositivos, de ordem pública porquanto interessam à sociedade em seu contexto, procuram resgatar a autonomia de vontade das partes contratantes, não permitindo que um contratante, em gozo de seu maior poder econômico-jurídico-político, submeta grande parcela da sociedade aos seus interesses que, evidentemente, são vertidos aos seus lucros e balanços.

Em síntese, esse é o escopo jurídico-filosófico que justifica a ação de revisão dos contratos. Entretanto, assim compreendido academicamente, surge a indagação do profissional do direito de quais contratos são passíveis de revisão judicial e em quais circunstâncias.

Para responder esta questão, mister se faz a compreensão do instituto da lesão. Podemos, pois, em uma palavra enquadrar o conceito de contrato comutativo: equilíbrio.

Sempre que as partes estabelecerem uma relação obrigacional comutativa, sempre que buscarem uma reciprocidade de prestações e contraprestações estaremos diante de um contrato comutativo, visto que o contrato comutativo funda-se na equivalência -(subjetiva ao menos)- das contra-prestações devidas, de tal que credor e devedor simultaneamente assumem obrigações equilibradas e previsíveis, no sentido de que o contrato em si já traz a previsibilidade do seu alcance, seu ônus e benefício à cada uma das partes.

Óbvio que tal não retira desta forma comutativa toda a alea, todo o coeficiente de risco e imprevisibilidade. Somente faz com que a natureza jurídica seja a busca do equilíbrio entre as prestações assumidas pelas partes.

Por estas razões, sempre que o contrato for classificado como comutativo, em respeito ao princípio da boa fé, deve-se preservar o equilíbrio desta relação, não se podendo permitir, seja a que título for, a chancela do desequilíbrio, da desigualdade, enfim, da lesão.

Se assim o direito pátrio não admitisse e permitisse o desequilíbrio de uma relação comutativa, estaria consentindo o enriquecimento ilícito, instituto combatido em nossa legislação, muito embora a boa fé não seja, codificadamente, protegida pelo nosso ordenamento jurídico, como o é no Direito Alemão.

Uma vez entendido o princípio da comutatividade, mister se faz, propriamente dito, conceituar o que seja lesão.

O próprio vocábulo o diz, lesão é o “ato de lesar ; dano; ofensa”, segundo Vicente Peixoto e J. Carvalho (Dicionário da Língua Portuguesa, 32ª ed).

Mais especificamente, Pedro Nunes (Dicionário de Tecnologia Jurídica, 8ª ed., Ed. Freitas Bastos, págs. 797) define lesão como “prejuízo patrimonial que alguém sofre, por erro ou outra causa, na realização dum contrato a título oneroso, resultante da falta de equivalência entre a prestação realizada e a vantagem recebida”.

Caio Mario (Lesão nos Contratos, 6ª ed., Ed.Forense, págs. 158) volta a ressaltar o aspecto da equivalência, quando afirma que o “instituto da lesão visa à comutatividade, à equivalência das prestações, ao restabelecimento de uma equiparação de proveitos de uma e outra parte nos ajustes bilaterais”.

Neste sentido, podemos definir lesão como o desequilíbrio das prestações e contraprestações de um contrato comutativo, de modo que resulte, se executado, em uma onerosidade desproporcional para uma das partes em proveito da outra.

Importante, contudo, desde logo frisar que, este desequilíbrio das prestações, deve ocorrer no momento e concomitantemente à formação do contrato, senão estaremos diante de outro instituto jurídico, tal seja, o da imprevisão contratual.

Lesão é, pois, encargo desproporcional, do qual resulta onerosidade excessiva a uma das partes, resultante de um contrato avençado validamente entre os contratantes.

Igualmente mister se faz sublinhar que o instituto da lesão não se confunde, em absoluto, com os vícios de consentimento. Muito embora, ao longo de sua evolução, doutrinadores e julgados tenham pretendido enquadrar a lesão como uma extensão dos vícios de consentimento, ora admitindo como erro, ora como dolo, ora mesmo como coação. A lesão não confunde-se com os vícios do consentimento.

Aliás, “o fato de que a lesão somente possa ser entendida no sentido de que a relação de valor entre as prestações é influenciada, condicionada, pela situação de inferioridade da vítima, porém, não significa que necessariamente tenha havido erro, dolo ou coação ou qualquer vício de consentimento, embora possam ocorrer situações limite.

O equívoco está em que, tratando-se de lesão, o contrato e seus efeitos, compreendem a desproporção entre as prestações, e, por isso, a lesão é, em princípio, estranha à teoria dos vícios do consentimento”, de acordo com Anelise Becker (Teoria Geral da Lesão, Ed. Saraiva, págs. 130).

Neste diapasão, podemos responder à pergunta de quais os contratos são passíveis de revisão judicial dizendo que todo aquele que for expressão de lesão, de desequilíbrio. Todo contrato lesionário é passível de ser submetido a uma ação de revisão que, entregando à análise judicial, resultará no reequilíbrio daquela relação contratual.

Especificamente, o Código do Consumidor já prevê esta ação, alinhando-se, ainda, outras legislações específicas, como a Lei de Economia Popular, a Lei de Locação (revisional de alugueres), entre outras.

Contudo, fixe-se que não existe um campo limitado à revisão judicial da relação contratual, porquanto regulando ius cogens pode e deve ser manejada toda vez que um contrato, por lesionário, afrontar o Direito.

Os Tribunais têm acolhido, conforme demonstram os julgados recentes coligidos por este CONSULTOR JURÍDICO, a revisão judicial dos mais variados contratos, destacando-se a revisão dos contratos financeiros.

Os desequilíbrios de nosso sistema financeiro, parte culpa da omissão da autoridade governamental, parte culpa de uma legislação contraditória, têm conduzido os contratos bancários a serem paradigma de contrato lesionário.

Submetidos à apreciação do Poder Judiciário, quando pericialmente demonstrado o descalabro, a tutela jurisdicional tem restabelecido o equilíbrio da relação, em exercício lídimo da ação de revisão.

Ressalte-se, por fim, que o ponto fundamental da lesão, por se tratar de uma análise do equilíbrio das prestações e contra-prestações, é a prova na maioria das vezes pericial contábil. Hodiernamente, não se discute mais a legalidade da revisão do contrato lesionário. Contudo, a prova é o nó górdio da ação, visto que muitas ações malogram porquanto não conseguem demonstrar ao Julgador justamente a lesão.

Uma vez constatada a lesão, identificado em um contrato comutativo à desproporção, o desequilíbrio, é pertinente a propositura da ação de revisão, caminho processual que deve o profissional contemporâneo saber palmilhar, na defesa dos interesses crescentes de clientes lesados.

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