Extorsão por PMs

Justiça concede indenização a vendedor extorquido por PMs

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20 de dezembro de 2000, 23h00

A Justiça condenou o governo do Estado de São Paulo, em primeira instância, a pagar R$ 4 mil por danos morais para um vendedor, que foi extorquido por Policiais Militares no trânsito.

O Estado também terá que devolver R$ 400 com correção monetária desde junho de 1999. O valor refere-se ao dinheiro retirado em um caixa eletrônico para pagar os guardas. O seu automóvel estava com licenciamento irregular.

A decisão é do juiz Edson Ferreira da Silva, da 13a Vara da Fazenda Pública. O Estado irá recorrer da decisão.

O advogado da defesa Aparecido Inácio disse que também irá recorrer porque pretende pedir o valor em 100 vezes mais do que o seu cliente foi extorquido, o que daria R$ 40 mil. “O STJ tem entendido que o valor é 100 vezes a mais do que o dano causado”, afirmou.

Atualmente, os dois policiais cumprem pena de 5 anos no Presídio Romão Gomes. Também foram expulsos da corporação. A condenação aconteceu depois de um Inquérito Policial Militar (IPM) instaurado pela Polícia.

Segundo o advogado, o episódio aconteceu em junho de 1999. O vendedor foi abordado pelos PMs, que detectaram irregularidade com licenciamento do veículo.

Os policiais teriam falado sobre as despesas, caso apreendessem o automóvel. O vendedor lhes entregou R$ 400, retirado caixa eletrônico do Banespa. De acordo com o advogado, o cliente ficou nervoso e humilhado com a situação.

No dia seguinte à extorsão, o vendedor foi procurado por um tenente da Polícia Militar. Ele foi informado que os policiais adotavam atitudes estranhas ao abordar os veículos.

O tenente disse que a ação do dia anterior havia sido filmada. O vendedor foi até a Corregedoria da PM, onde assistiu à fita de vídeo e reconheceu os policiais.

O seu depoimento serviu para prender os policiais em flagrante e iniciar um Inquérito Policial Militar.

Segundo o advogado, o vendedor resolveu pedir indenização por danos morais porque estava inconformado com a extorsão.

Leia os trechos da decisão do juiz, encaminhados pelo advogado Aparecido Inácio.

O relato do autor diz respeito ao constrangimento que sofreu, por parte de dois policiais de trânsito que o abordaram, verificaram nos documentos do veículo que faltava o licenciamento, falaram das despesas que o autor teria caso eles apreendessem o seu veículo e com isso acabaram fazendo com que o autor se dirigisse a um caixa eletrônico, retirasse quatrocentos reais e lhes entregasse, para que pudesse voltar para casa, sem ter o veículo apreendido.

Foi em grande parte reforçado pelo policial do serviço reservado da Polícia Militar, que filmou toda a ação dos dois policiais no local, precedendo a atitude suspeita deles, especialmente pelo tempo exagerado ou acima do normal que demorava em conversa com os motoristas, fora dos padrões usuais para este tipo de abordagem.

O fato de não haver testemunhas presencial do momento exato em que o autor sacou o dinheiro do caixa eletrônico e entregou a um dos policiais, fazendo-o como se simplesmente o estivesse cumprimentando, conforme orientação recebida, tem importância menor. Inclusive porque o extrato da conta bancária do autor acusa o saque de quatrocentos reais naquele fatídico dia.

Ademais, não foi o autor que teve a iniciativa de denunciar o fato, mas o oficial que fez a filmagem e o procurou apenas para elucidar a situação.

Assim, ao menos para efeitos civis, tal prova é suficiente de que o fato ocorreu da maneira exata como o autor relatou. Todo o constrangimento que sofreu, se vendo obrigado pelas circunstâncias a ir com os policiais até um caixa eletrônico, fazer o saque e entregar a eles dinheiro do qual talvez não poderia dispor, pelo receio de ter seu veículo apreendido, é passivo de indenização a título de dano moral.

Se não por outros motivos, pelo temor que provoca semelhante ação dos policiais, pela sensação de insegurança de ser assim achacado por aqueles que tem por função zelar pela segurança da população.

Mas o valor a esse título (…)será fixado (…), em dez vezes o valor da extorsão, como satisfação à vítima pela conduta irregular dos agentes públicos.

Também será reembolsado do valor de quatrocentos reais, dado que provou que tal quantia saiu de sua conta bancária na ocasião dos fatos.

Isto posto, julgo PROCEDENTE a demanda e CONDENO a Fazenda Pública do Estado a reembolsar o autor da importância de quatrocentos reais, com correção monetária a partir de junho de 1999, e a pagar dez vezes este valor corrigido a título de indenização por dano moral.

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