Justiça interligada

STF vai interligar todo o Judiciário brasileiro em rede

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19 de dezembro de 2000, 10h25

A Justiça brasileira, em 2001, deve sair, literalmente, do século passado, em termos de informática.

O ministro Carlos Velloso, presidente do Supremo Tribunal Federal, assinou a Portaria 156(leia a íntegra, abaixo), dando vida à Infojus, a Rede Informática do Poder Judiciário, destinada a interligar todas as Unidades e instâncias da Justiça no país.

O primeiro passo concreto foi dado com a aprovação de emenda ao Orçamento da União reservando a quantia de R$ 50 milhões que, na fase inicial, servirão para a aquisição de 2.000 estações de trabalho para as comarcas dos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais.

O STF vai coordenar e patrocinar todo o processo. A licitação já foi iniciada.

Alguns juízes e tribunais, contudo, por conta própria, já entraram no novo milênio. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por exemplo, já usa link de satélite para comunicar-se com as varas do Interior. Em Santa Catarina, eliminaram-se as cartas precatórias físicas e o TRT já aceita uma série de operações pela Web.

No Rio Grande do Sul, graças à visão do juiz-corregedor Wladimir Freitas da Paz, toda a Justiça gaúcha já está interligada via Intranet.

Em São Paulo e no Rio de Janeiro, o que se vê é o esforço isolado de alguns juízes que estão colocando em vigor a Lei 9.800/99, que permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais.

É o caso da 65ª Vara Trabalhista do Rio e, em São Paulo, da 5ª Vara Criminal da Capital e da 2ª Vara Cível de Mogi das Cruzes.

Para apoiar os juízes interessados em colocar em vigor a Lei 9.800, a direção de informática da AMB e da Apamagis está oferecendo, gratuitamente, aos juízes associados um "kit protocolo virtual", que proporciona a instalação de home page, com contas para e-mail e o software que permite a recepção de petições e documentos (veja modelo de Portaria abaixo).

Na opinião do advogado especializado em Tecnologia da Informação Omar Kaminski, a Lei 9.800/99 "é um avanço tímido, porém valoroso, pois sinaliza que o Judiciário pretende se beneficiar, cada vez mais, da transmissão de dados para a agilização dos atos processuais". Mas lembra que nada muda em relação aos prazos, uma vez que fica mantida a necessidade de entrega dos originais, "até 5 dias da data de seu término".

Leia a Portaria do STF que viabiliza a Rede Informática do Poder Judiciário – Infojus

PORTARIA Nº 156/2000

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS,

Considerando a superveniência da Rede Informática do Poder Judiciário – INFOJUS, destinada a interligar todas as Unidades e instâncias da Justiça no País,

Considerando a previsão de recursos no Plano Plurianual de Atividades – PPA para o período de 2000-2003, objeto da Lei nº 9.989, de 21.07.2000,

Considerando que está em curso procedimento licitatório no STF destinado à aquisição inicial de 2.000 (duas mil) estações de trabalho para as comarcas dos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais,

Considerando a complexidade do assunto, o elevado grau de tecnologia requerido, as exigências de velocidade de acesso e segurança das informações, bem como os indispensáveis requisitos de funcionalidade, simplicidade, uniformidade e economicidade,

Considerando que as ações de desenvolvimento, implantação e manutenção da Rede devem ser planejadas, integradas e adequadamente gerenciadas,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir Comissão Interdisciplinar composta de magistrados e especialistas em informática, para estudar, debater e propor ações, com base no Projeto Preliminar desenvolvido no STF:

GUDESTEU BIBER SAMPAIO, Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Presidente da Comissão;

LEONARDO ALAM DA COSTA – Secretário de Informática do Supremo Tribunal Federal, Coordenador Técnico da Comissão;

ROBERTO SIQUEIRA, Secretário de Informática do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Secretário da Comissão;

ARNO WERLANG, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul;

PEDRO VALLS FEU ROSA, Desembargador do Tribunal de Justiça do Espírito Santo;

EDISON APARECIDO BRANDÃO, Juiz da 5ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, representante da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB;

SÉRGIO EDUARDO CARDOSO, Juiz da Seção Judiciária de Santa Catarina, representante da Associação dos Juízes Federais do Brasil – Ajufe;

PAULO CÉSAR BHERING CAMARÃO, Secretário de Informática do Tribunal Superior Eleitoral;

ROBERTO PETRUFF, Secretário de Informática do Conselho da Justiça Federal;

LUIS CARLOS SALETI, Secretário de Informática do Tribunal Superior do Trabalho; e

ELIZEU GOMES DE OLIVEIRA, Secretário de Informática do Superior Tribunal Militar.

Art. 2º A Comissão se reportará ao Ministro-Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Art. 3º A Secretaria do Supremo Tribunal Federal prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos da Comissão.

Art. 4º As despesas de desenvolvimento e implantação da Rede, incluídos eventuais gastos com diárias e passagens, correrão à conta dos recursos do PPA consignados ao Supremo Tribunal Federal.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 2000.

Ministro CARLOS VELLOSO

Leia a íntegra da lei que Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais

LEI 9.800/99

Art. 1º É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.

Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.

Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.

Art. 3º Os juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões efetuadas na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Art. 4º Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.

Art. 5º O disposto nesta Lei não obriga a que os órgãos judiciários disponham de equipamentos para recepção.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 26 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Exemplo de Portaria para recepção de petições pela Internet

PORTARIA Nº 01/2001

O Dr. (…), MM. Juiz de Direito da (Vara) da Comarca de (local), Estado de (…), no uso de suas atribuições, que lhes são conferidas por Lei.

Considerando:

O disposto na Lei 9.800/99.

Que a nova legislação não é taxativa e permite o uso de meios eletrônicos de transmissão de documentos além de fax-símile.

Que a Vara de Tal possui site na internet e conta de e-mail, com plenas condições de receber, sem custo algum dos senhores advogados petições por meio eletrônico.

RESOLVE:

1- Instituir setor de recepção eletrônica de petições, via Web na internet.

2- O setor é acessível na URL http://www.tribunal.gov.br

3- Os documentos poderão ser remetidos também diretamente para o e-mail: [email protected]

4- Os documentos poderão ser remetidos em texto, no corpo do próprio e-mail, remetidos os originais no prazo do art. 2º da Lei 9.800/99.

5- Os documentos poderão ainda ser remetidos atachados ao e-mail, inclusive arquivos gráficos, sonoros e de vídeo.

6- A conta de e-mail da Quinta Vara Criminal possuirá auto-resposta, remetendo ao peticionário e-mail dando conta da recepção anterior.

7- O cartório imprimirá diariamente todos os e-mail's recebidos, juntando tais documentos aos autos, tudo devidamente certificado.

8- Dê-se ciência desta à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, ao Ministério Público e à OAB.

Dada e passada nesta cidade e Comarca de (local), aos (data).

Jurídico de Souza

Juiz de Direito

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