Débitos tributários

Prefeito não é responsável por execução fiscal contra morador

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11 de dezembro de 2000, 23h00

Nenhum prefeito pode ser responsabilizado por execução fiscal tributária contra os moradores do município. A cobrança de débitos tributários deve ser feita diretamente aos devedores.

O entendimento foi unânime entre a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar a transferência de débitos de um município do Rio Grande do Norte.

A prefeitura promoveu um regime de mutirão com os moradores do município para a construção de casas populares em terrenos doados.

Para conceder os alvarás de construção e os “habite-se” das novas residências, o prefeito não exigiu a apresentação da matrícula dos beneficiados no INSS e nem comprovante de quitação com a Seguridade Social.

O INSS considerou que o prefeito contrariou a Lei 8.212/91 e, por isso, pediu uma execução fiscal. O INSS também aplicou uma multa que resultou na penhora de dois imóveis do prefeito.

O prefeito entrou com embargos para anular a execução. O pedido foi acolhido pela primeira instância, que declarou inexistente o débito ao INSS.

O Instituto apelou alegando que a inobservância da lei não caberia ao construtor, mas à autoridade administrativa que, mesmo diante da falta de apresentação do certificado de matrícula junto à Previdência Social, teria concedido alvará ou “habite-se”.

Ao julgar a apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença. Na decisão, os juízes do TRF entenderam que não haveria como obrigar o Poder Público Municipal a exigir a apresentação do certificado de matrícula da obra de construção civil.

Também destacaram que “em matéria de responsabilidade tributária por infrações da lei fiscal é regra geral que esta somente cabe ao contribuinte ou ao co-responsável”, apenas transferindo-se para terceiros nos casos expressamente determinados pela lei.

Para o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo, as decisões de primeiro e segundo graus contrárias ao INSS estão corretas.

“O Código Tributário Nacional, no seu artigo 137, ao elencar a responsabilidade pessoal dos agentes, pela prática de infrações, excepciona expressamente aquelas praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito”.

Processo: Resp 230635

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