Cartão de Crédito

Cliente endividado perde ação contra Banco do Brasil

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7 de dezembro de 2000, 11h29

Um cliente do Banco do Brasil, em crise financeira, entrou com uma ação na justiça para questionar as incidências, juros e revisão das cláusulas do contrato, referente ao cartão de crédito.

A Justiça, em primeira instância, entendeu que o cliente deveria evitar usar o cartão de crédito, já que estava sem saldo.

O cliente teve que pagar as custas, emolumentos e honorária do patrono de R$ 1.500,00.

Leia a decisão do juiz Elcio Trujillo:

Proc. n. 1090/00

ANTONIO MARQUES PEREIRA, qualificado, ingressou com ação revisional de cláusulas contra BANCO DO BRASIL S/A, de qualificação também conhecida, aduzindo, em síntese, ser usuário de cartão de crédito contratado junto ao requerido sob a bandeira Visa, que usufruiu dos serviços ao longo do tempo até que em julho de 1999, perdendo o controle da vida financeira, não mais conseguiu honrar com os débitos; fazendo referência aos sucessivos planos econômicos; que verificando seu débito apurou cobrança abusiva, pelo requerido, dos valores e, discordando dos acréscimos, reputando de abusivos, pediu a citação do requerido para responder aos termos da ação até final procedência, revendo-se as cláusulas de correção, bem como vedando-se o apontamento, junto aos setores de crédito, da sua mora.

Indeferida a antecipação da tutela, determinada a citação do requerido, liminar antecipatória, deferida em agravo de instrumento.

O requerido cuidou de apresentar contestação articulando a ilegitimidade passiva pois o contrato resultou firmado com a empresa BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, sendo, portanto, ausente contrato com o Banco do Brasil S/A, ora requerido; articulou, de mesma forma, carência da ação e, quanto ao mérito, regularidade do contrato atacado, sendo evidente a mora do requerente e, por consequência, a incidência de juros e demais acréscimos livremente contratados, insistindo na improcedência da ação.

Com manifestação final das partes, conclusos os autos.

Relatado,

DECIDO.

Julgo o feito no estado em que se encontra.

Dispensável, nos limites postos pelo inciso I, do artigo 330, do Código de Processo Civil, maior produção probatória.

O requerente, portador de cartão de crédito, ao longo do tempo realizou diversas operações.

Em crise financeira, perdendo o controle das despesas segundo apontou, resultou em mora.

Com esta, a discordância dos valores exigidos, bem como diante apontamento do seu nome junto a cadastro de inadimplentes.

Questionando as incidências, inclusive os juros, que reputa limitados pela Constituição, pediu a revisão do contrato, indicando existência de abusivas cláusulas.

Esse o quadro posto.

O requerido, Banco do Brasil S/A apresentou contestação, argüindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, pois o contrato para utilização de crédito e cartão, resultou formalizado com BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, empresa diversa, não podendo, portanto, como mero agente de execução e cobrança, responder pelos limites contratados.

Pela análise da prova documental juntada apura-se, efetivamente, que o contrato de crédito em cartão não resultou formalizado pelo requerente junto ao requerido mas, na forma apontada, com empresa diversa, a BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A que, no caso, teria a legitimidade passiva para figurar no pólo passivo.

Assim, desde logo, de se excluir o requerido do pólo passivo, resultando, por consequência, diante manifesta ilegitimidade, extinto o feito.

Entretanto, ainda assim não fosse, agilizando a solução, avançando-se quanto ao mérito, nos termos da documentação encartada, apura-se ocorrência de efetiva mora do requerente.

Isto porque, ao fazer uso do crédito, assumiu, seguindo regra do contrato, a obrigação do pagamento em prazo certo.

Para este, ausente qualquer acréscimo, sendo o valor correspondente ao da despesa realizada.

Os acréscimos, todos decorrentes da mora, resultam no caso de inadimplemento.

E foi o próprio requerente quem, na inicial, apontou atendimento regular do compromisso pelo pólo contratante adverso e que a mora se deu em razão da perda do controle pelo usuário.

Ora, ausente qualquer responsabilidade pelo fornecedor do cartão por ato de descontrole do requerente a quem cumpria, sem saldo, nada utilizar, justamente para evitar os acréscimos de eventual mora.

Estes, por sinal, livremente contratados, em nada contrariam a legislação, não se havendo falar em cláusula abusiva a merecer revisão.

Os juros, conforme posição firme do Supremo Tribunal Federal, não seguem tabelamento constitucional, sendo livre a avença e conseqüente incidência, não estando, por outro lado, os agentes financeiros, limitados pela denominada lei da usura.

Por outro lado, o apontamento dos devedores em cadastro de crédito, nada representa de ilegal, sendo mero controle dos envolvidos em contratos.

Não cumpre ao Judiciário, portanto, negar a realidade ou seja, a existência de débito em nome do requerente, sob pena de limitar o exercício de atividade de controle, autorizada por lei, de empresas constituídas para tal fim.

De se apontar, inclusive:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR – DEVEDOR – CRÉDITO RURAL – INADIMPLEMENTO – CARACTERIZAÇÃO – SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – REGISTRO – POSSIBILIDADE – INFRAÇÃO – AUSÊNCIA – RECURSO – PROCEDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR – EXCLUSÃO DOS NOMES DOS DEVEDORES NO SERASA, SCI E SPC – LIMINAR DEFERIDA – AGRAVO PROVIDO. NÃO CONSTITUI ILEGALIDADE, NEM CONFIGURA ATO ABUSIVO, O LANÇAMENTO DO NOME DOS DEVEDORES NO SERVICO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA, SCI E SPC), MORMENTE QUANDO CONFESSADO O INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, NÃO JUSTIFICANDO O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO A ALEGAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO VISANDO COMPELIR O CREDOR A CONCEDER O ALONGAMENTO DA DÍVIDA, O QUAL SE CONSTITUI, NOS TERMOS DA LEI NO. 9.138/95, EM MERA FACULDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0099099000 – CIDADE GAUCHA – JUIZ CONV. ROGÉRIO COELHO – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Julg: 19/02/97 – Ac. : 7934 – Public. :14/03/97).

MEDIDA CAUTELAR – CAUTELA INOMINADA – PRESCRIÇÃO – ART. 42 – CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – LIMINAR – CAUTELAR INOMINADA – DECISÃO DETERMINANDO, LIMINARMENTE, A EXCLUSÃO DOS NOMES E CPF’S DOS DEVEDORES DO CADASTRO DO SERASA (CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A) – DESCABIMENTO – HIPÓTESE EM QUE, ENQUANTO NÃO PRESCRITA A OBRIGAÇÃO, E LEGÍTIMO O REGISTRO DE TAIS INFORMAÇÕES, EM VIRTUDE DO SEU CARÁTER PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – LIMINAR CASSADA – RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 00681987-1/002 – CAMPINAS – 12ª CÂMARA – 230596 – REL. MATHEUS FONTES – Unanime – 681987 – MF 18/NP – RT 11/96 )

OBRIGAÇÃO DE FAZER – BANCO – CANCELAMENTO – REGISTRO – INFORMAÇÕES – PRESTAÇÃO DE CONTAS.

OBRIGAÇÃO DE FAZER – DETERMINAÇÃO AO BANCO-RÉU DE PROCEDER AO CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO IMPOSTA AO AUTOR NO CADASTRO DO SERASA – INADMISSIBILIDADE – LEGITIMIDADE DO REGISTRO DE INFORMAÇÕES NO BANCO DE DADOS DA ENTIDADE PELO CARÁTER PÚBLICO DE QUE SE REVESTE – IRRELEVÂNCIA DA PENDÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ENTRE AS PARTES – AÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL 00686693-3/005 – SÃO PAULO – 7ª CÂMARA – 140596 – Rel. ALVARES LOBO – Unânime – MF 17/NP – JTALEX 161/172 )

MEDIDA CAUTELAR – LIMINAR – REVOGAÇÃO – CONEXÃO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CAUSA DE PEDIR – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO – OMISSÃO – ACÓRDÃO – CARÁTER INFRINGENTE – ERRO MATERIAL

MEDIDA CAUTELAR – CAUTELAR INCIDENTAL – LIMINAR CONCEDIA PARA ORDENAR A EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO CADASTRO DO SERASA ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL – IMPOSSIBILIDADE – MEDIDA QUE NÃO É ABUSIVA NEM FERE DIREITOS DOS DEVEDORES – BANCO DE DADOS PERTENCENTE A ORGANIZAÇÃO PARTICULAR CUJA FINALIDADE É DE AUXILIAR AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO FILIADAS – INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – LIMINAR REVOGADA DIANTE DO ACOLHIMENTO PARCIAL DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS POSTERIORMENTE OPOSTOS – RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 00726080-5/002 – PRESIDENTE PRUDENTE – 2ª CÂMARA 230497 – REL. SOUZA GOULART – Unânime – MF 27/NP )

POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, reconhecendo a ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A, qualificado, nos termos previstos pelo inciso VI, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito e, pelo mérito, conforme já apontado, JULGO IMPROCEDENTE a inicial, resultando ANTONIO MARQUES PEREIRA, qualificado, condenado ao pagamento das custas, emolumentos e honorária do patrono que, em nome da valorização da categoria dos advogados, arbitro em R$ 1.500,00.

P. R. e Intimem-se.

São Paulo p/ Ribeirão Preto, 22 de setembro de 2000.

Elcio Trujillo, juiz designado.

Revista Consultor jurídico, 7 de dezembro de 2000.

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