Sentença histórica (II)

Conheça a decisão condenatória dos precatórios judiciais de SP

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6 de dezembro de 2000, 11h22

(…) As provas e os depoimentos apontam unicamente para a equipe da Secretaria de Finanças da Prefeitura de São Paulo, que, detentora de vasta experiência em inflar precatórios do Município, montou uma verdadeira “fábrica de falcatruas”. A “Equipe” era composta por:

a. Wagner Baptista Ramos, antigo servidor de carreira de uma empresa pública municipal, Comissionado como Chefe da Coordenadoria da Dívida Pública e detentor da “tecnologia” de inflar precatórios;

b. Pedro Neiva Filho, ex-funcionário do Banco Vetor, ex-vizinho e amigo do então Secretário de Finanças do Município, Sr. Celso Roberto Pitta do Nascimento, que o nomeou para cargo em comissão na Secretaria;

c. Nivaldo Furtado de Almeida, ex-funcionário da Eucatex, contemporâneo na empresa de Celso Pitta, conhecedor de informática e igualmente nomeado para cargo em comissão na Secretaria em 08.06.95; e

d. Maria Helena Moreira Cella, contadora de Carreira desde março de 1985.

Quanto ao patrocínio para preparação dos documentos das emissões, comprovou-se a participação do Banco Vetor nos casos de Osasco, Pernambuco, Santa Catarina e Goiânia, e do Banco Maxi-Divisa, em Alagoas. Há, ainda, indícios de patrocínio de empreiteiros paulistas nas emissões dos municípios da grande São Paulo.

O início de todo o “Esquema” se deu quando o Sr. Wagner Baptista Ramos, que já havia preparado a instrução dos processos das diversas emissões do Município de São Paulo, passou a desenvolver “tecnologia de inflagem de precatórios”, promovendo-a no município de São Paulo, e, posteriormente disseminando-a para os Estados e Municípios.

Os indícios apontam para a participação do Sr. Wagner Ramos em todos os processos enviados ao Senado entre 1995 e 1996, à exceção do Estado de São Paulo e do Rio Grande do Sul. Em seus depoimentos, os Secretários de Finanças dos Municípios e da Fazenda dos Estados emissores afirmaram que se reportavam ao Sr. Wagner Baptista Ramos, que os instruía.

Inicialmente o Sr. Wagner Ramos arregimentou para sua “Equipe” o Sr. Nivaldo Furtado de Almeida que, em depoimento à Polícia Federal, declarou ter preparado em casa, a pedido e sob orientação daquele, as duas planilhas básicas de correção dos valores dos precatórios, em disquete cuja cópia foi cedida aos municípios de Osasco e Campinas, e, posteriormente, aplicada a Pernambuco, Santa Catarina e Goiânia, conforme se lê nos DOCUMENTOS COMPLEMENTARES – VOL. III)”.

Especificamente quanto ao amplo “esquema dos precatórios” desenvolvido pelos réus Wagner Ramos, Celso Pitta e outros, consta desse Relatório da CPI:

“As investigações indicaram que, paralelamente à fabricação de precatórios, a “Equipe” do Sr. Wagner Ramos já atuava em negociações fraudulentas com títulos da Prefeitura de São Paulo.

Se, por um lado, os registros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo demonstram que o valor das emissões, como examinado no Título II deste Relatório, superou as despesas com precatórios, por outro lado, apontamentos obtidos no Banco Vetor pela CPI provam que as operações com os títulos do Município de São Paulo já vinham deixando lucros em cadeias de negociações “day trade” para o Banco Vetor e outras instituições financeiras, conforme se vê no item 5.5 deste Relatório.

Dentro do período examinado por esta CPI (1995 e 1996), ocorreram diversas operações danosas ao erário do Município. O conjunto das principais cadeias de negociações “day trade” com os títulos do Município de São Paulo e sua respectiva distribuição de lucros é objeto dos DOCUMENTOS COMPLEMENTARES – VOL. V.

No período sob exame, a primeira experiência de negociações ardilosas no mercado financeiro ocorreu com alguns dos lotes de títulos do Município de São Paulo entre os de nº 15 e 42, em 03.04.95……………………………………

O segundo exemplo observado é a seqüência de vendas do Lote 055 do Município do São Paulo, em 27.09.95, comprado pelo Banco Vetor por 70 milhões de reais, e cujas vendas sucessivas proporcionaram a seguinte série de lucros (e um prejuízo) às instituições, abaixo arroladas……………………………………

No início da cadeia, o Banco Vetor comprou do Fundo administrado pelo Banco do Brasil por 70,00 milhões de reais; ao final a Paper DTVM vendeu para o Bradesco por 73,96 milhões, proporcionando prejuízo ao Município de São Paulo e/ou aos acionistas e aplicadores do Bradesco, de 3,96 milhões.

Não era essa a prática comum adotada pela administração paulista até aquela data, nem poderia ser, uma vez que danosa ao patrimônio público. A CPI comprovou que, no ano de 1995, a Secretaria de Finanças do Município realizou diversos leilões de títulos, como se pode verificar pelo exemplo apresentado nos DOCUMENTOS COMPLEMENTARES – VOL. IV, nº 19.


Já aqui nesta operação, observa-se atuação direta do então Secretário das Finanças, Sr. Celso Roberto Pitta do Nascimento, que, em ofício datado de 27.09.95 (portanto, mesma data das operações), autoriza o Banco do Brasil, gestor do Fundo de Liquidez do Município, a vender diretamente (sem leilão) ao Banco Vetor, os 80.128.130 títulos do Lote por 70 milhões de reais, valor esse determinado expressamente pelo próprio Secretário.

Não há como se defender o ato emanado do Secretário das Finanças, uma vez que o tomador ao final do dia foi o Bradesco (contumaz comprador dos títulos de São Paulo), portanto instituição que, interessada e financeiramente capaz para realizar a compra ao preço de 73,96 milhões, poderia ter sido contactada para adquirir diretamente ao preço final.

Verifica-se, assim, que o então Secretário das Finanças, nessa e em diversas outras situações, provocou, de moto próprio, prejuízo ao erário municipal, por meio da fixação do preço de venda dos títulos, condição imprescindível à formação de “cadeias da felicidade”.

O fato mais grave que envolve essa operação é a descoberta, na Paper DTVM, de uma carta assinada pelo Sr. Júlio Victor B. Fabriani, em nome da Tarimba Assessoria Empresarial Ltda., (ver DOCUMENTOS COMPLEMENTARES – VOL. IV, Nº 37), datada de 22.09.95, confirmada pelo proprietário da Paper na mesma data. O documento demonstra que cinco dias antes da operação, o “Esquema” já havia montado a cadeia, inclusive definindo remuneração das partes.

A correspondência se destinava ao Sr. Edson Ferreira, ex-funcionário do Bradesco, a quem o Dirigente máximo da Paper se refere como a pessoa que servia como contato do Banco Bradesco junto àquela Distribuidora, conforme depoimento prestado à CPI.

Um dos grandes méritos desta CPI é ter desnudado o mercado financeiro, tendo provado inquestionavelmente e com dezenas de exemplos, que o deságio (originalmente destinado a remunerar adicionalmente os títulos em face do risco e do tempo), é, na verdade, mero mecanismo de obtenção de lucros volumosos no início das vendas de cada papel.

A operação, em que o Secretário das Finanças decreta o prejuízo ao Município, proporcionando lucro de 646,1 mil reais ao Banco Vetor, reveste-se, ainda, de especial importância, em função de quatro fatos:

1º) durante o período compreendido entre 1995 e 1996, o Grupo Vetor e o Grupo da Secretaria de Finanças da Prefeitura do Município de São Paulo trocaram 2.243 ligações telefônicas entre si, em grande parte para aparelhos celulares de funcionários daquela Secretaria, conforme discriminação no Relatório da Subcomissão de Sigilo Telefônico (ver DOCUMENTOS COMPLEMENTARES – VOL. II); o fato demonstra profundo relacionamento entre as duas instituições;

2º) o Secretário das Finanças nomeou para cargo em confiança o Sr. Pedro Neiva Filho, que, além de já ter sido empregado do Banco Vetor (ver DOCUMENTOS COMPLEMENTARES – VOL. IV, Nº 02), tem uma filha que trabalhava naquele Banco entre 95 e 96 e;

3º) nessa mesma oportunidade, em 27.09.95, de acordo com documento obtido junto ao Banco Vetor, foi enviado fax do Banco à casa de câmbio Made In Brazil, determinando a remessa de 460 mil dólares americanos aos Estados Unidos para a conta de PNF, junto ao Banco Republic Intn’l Bank of New York; observe-se que foram verificadas ligações telefônicas entre o Sr. Pedro Neiva e o referido Banco Americano (ver DOCUMENTOS COMPLEMENTARES – VOL. IV, Nº 24);

4º) o Banco Vetor pagou, em março de 1996, o aluguel de veículo Tempra, da Empresa Localiza, para uso pela esposa do ex-Secretário da Fazenda do Município de São Paulo, Sra. Nicea Pitta, conforme referência nos DOCUMENTOS COMPLEMENTARES – VOL. IV, Nº 03. A contratação se deu por meio da empresa Fórmula Viagens e Turismo Ltda., pertencente à Sra. Ana Cristina Vilaça, esposa do Sr. Fábio Nahoum, Presidente do Banco Vetor.

Quanto a esse aluguel, saliente-se que, logo que a notícia tornou-se pública, foram veiculadas na imprensa as versões dos três envolvidos, o Sr. Celso Pitta, a Sra. Nicea Pitta e o Sr. Ivan da Rocha Pitta, primo do Sr. Celso Pitta, cujas declarações apresentam comprometedoras contradições.

Os três são unânimes em defender a versão de que teria sido alugado um veículo Fiat para o tratamento de saúde da filha do Sr. Ivan Pitta em São Paulo. Afirma, porém, esse último que o carro que lhe foi posto à disposição era modelo Uno e não Tempra, de acordo com reportagem veiculada no Jornal do Brasil de 19 de março de 1997.

Conclui-se, portanto, que o Tempra alugado pelo Banco Vetor em benefício da Sra. Nicea Pitta não foi o veículo utilizado para o tratamento de saúde da sobrinha do então Secretário, o que desmonta a versão por este apresentada e conduz à dedução de que o Tempra de fato alugado não se prestou para os fins do tratamento de saúde alegado, indicando ainda, que podem ter sido colocados à disposição do então Secretário dois veículos, e não apenas um, pago pelo Banco Vetor.


É necessário enfatizar que, ainda que fosse utilizado para a tal “nobre causa”, o fato não deixaria de caracterizar a improbidade administrativa e afrontar a legislação penal por parte de quem deveria ser exemplo de virtude aos administrados.

Uma vez que o Código Penal tipifica como crime o recebimento de vantagens em virtude do cargo, o fato passou a ser considerado como de tal forma relevante pelos investigados, que todos os documentos comprobatórios presentes na contabilidade de Banco Vetor foram destruídos após iniciada a CPI.

Em depoimento a esta Comissão, os Srs. Pedro Neiva e Wagner Ramos fizeram enfáticas alusões a uma reunião ocorrida no início de fevereiro de 1997, em São Paulo, junto aos dirigentes da Corretora Perfil, na qual decidiram ir ao Rio de Janeiro para eliminarem documentos relativos a viagens.

Enviada ao Banco Vetor (em liquidação desde 20.02.97), a assessoria da CPI pôde verificar que os emblocamentos (encadernações de documentos contábeis) da contabilidade da empresa estavam rasgados exatamente nos locais em que deveriam estar presentes as notas fiscais de despesas de viagens. Na oportunidade, a assessoria da CPI solicitou à Polícia Federal a realização de exames periciais, que constataram formalmente a violação das encadernações.

Expedido mandado de busca e apreensão pelo Presidente da CPI, Senador Bernardo Cabral, a assessoria encontrou na empresa Fórmula Viagens e Turismo Ltda. uma via da nota fiscal de aluguel do Tempra e a listagem de todas as despesas de viagens pagas pelo Banco Vetor e pela Corretora Vetor à “Equipe” da Secretaria das Finanças de São Paulo e outras pessoas que colaboraram com o “Esquema”.

Há diversos outros casos em que títulos vendidos pela Prefeitura de São Paulo entram em “cadeias da felicidade”. Defendendo-se da possível acusação de conivente ou participante do esquema que criou essas cadeias, o Sr. Prefeito Celso Pitta , a exemplo de outros secretários de fazenda que prestaram depoimento à CPI, alegou que não poderia conhecer o trajeto do título no mercado. Sua responsabilidade encerrava-se após à venda inicial.

Com as afirmações acima, o Sr. Prefeito transmite a idéia de que, após a venda primária dos papéis, a Prefeitura nada teria a ver com as negociações dos títulos no mercado. As operações de venda primária teriam sido consideradas atraentes para a Prefeitura. Se, no final da cadeia, bancos e fundos de pensão aceitaram ficar com o papel por uma taxa menor (ou seja, preço maior), o problema seria deles, e não da Prefeitura. Também não caberia à Prefeitura responsabilidade por essas instituições não comprarem os títulos diretamente, sem intermédio da “cadeia da felicidade”.

A versão cai absolutamente por terra à luz do ofício referido nos DOCUMENTOS COMPLEMENTARES – VOL. IV, Nº 37; se a operação já estava montada pelo “Broker” do Bradesco (a Paper), em 22.09.95, somente poderia haver essa montagem se o início da cadeia também já estivesse acertado.

Representantes de bancos e fundos de pensão, ao prestarem depoimento à CPI, afirmaram, por sua vez, que pagaram o preço correto ao adquirirem os títulos na ponta final da “cadeia da felicidade”. Segundo eles, os preços de venda praticados pelos emissores dos títulos, no início da cadeia, é que seriam baixos.

Estabelece-se, então, um “jogo de empurra”, na tentativa de cada ponta jogar a responsabilidade pela formação das fraudes na outra ponta. A única conclusão plausível é que somente existiram “cadeias da felicidade” porque as pontas, em conluio, arcaram com o prejuízo: os Estados e Municípios, na ponta inicial, vendessem barato e os tomadores finais, na outra ponta, comprassem caro.

Contudo, no caso da Prefeitura de São Paulo, existe um terceiro exemplo de operação que mostra um completo envolvimento daquele Município com a “cadeia da felicidade”. Nesta operação, o título sai da Prefeitura, “passeia” na cadeia e é recomprado, na ponta final, pela própria Prefeitura.

Neste caso não há dúvida de que as perdas se concentraram na Prefeitura, e de que esta tinha um envolvimento com a “cadeia da felicidade” maior do que aquele descrito pelo Sr. Prefeito em seu depoimento.

A operação pode ser descrita da forma a seguir: em 20/11/95 o Secretário de Finanças da Prefeitura, Sr. Celso Pitta, através do ofício n.º 324/95, solicitou ao Banespa, gestor dos títulos municipais, que vendesse papéis no valor de R$ 86,2 milhões à Negocial DTVM. Parte desse lote (11% do total) passeou pela “cadeia da felicidade” e foi recomprado pelo Fundo da Dívida da Prefeitura, em operação com a Contrato DTVM (operação autorizada pelo Ofício nº 340/95) apenas nove dias depois (em 29/11/95).

Não há dúvidas, portanto, de que, neste caso, as perdas concentram-se na ponta inicial e final da “cadeia da felicidade”. Nas duas pontas, como emissor e tomador final, está a Prefeitura de São Paulo.


É necessário ressaltar que o Sr. Celso Pitta, então Secretário das Finanças da Prefeitura de São Paulo, tinha pleno conhecimento e controle das operações com títulos públicos realizadas no âmbito de sua Secretaria. Prova disto são os inúmeros ofícios, por ele expedidos, determinando aos gestores da dívida municipal (inicialmente o Banespa e, posteriormente, o Banco do Brasil) a realização das operações.

Ainda sobre as negociações dos títulos do Município de São Paulo, a CPI colheu também cópia de um ofício de 24.04.96, dos dirigentes do Fundo de Liquidez dos títulos de São Paulo no Banespa, alertando para o prejuízo que decorreria do acatamento da operações autorizadas nos ofícios nº 125 e 126/96 do então Secretário das Finanças, uma vez que conviria a sobretaxa de 0,18% ao mês; em resposta, por meio do ofício nº 130/96, o Secretário confirma a operação com uma sobretaxa de 0,28% ao mês, lesiva, portanto, aos cofres públicos.

Em seu depoimento à CPI, utilizando os mesmos argumentos esboçados na correspondência, informou ser conveniente a manutenção da sobretaxa em face do fato de que a compra se realizaria de forma definitiva, (pelo que conviria oferecer melhor remuneração ao papel). Presencia-se, aqui, de forma inequívoca e mais uma vez, clara intenção de defender os interesses do setor financeiro privado. Talvez essa operação tenha sido o primeiro caso de um PROER no Brasil, originada na esfera municipal.

As demais operações da Prefeitura de São Paulo consideradas atípicas e prejudiciais ao erário pelo Banco Central são analisadas em detalhes em Nota Técnica da CPI e nos relatórios do Banco Central sobre o Município de São Paulo.

Não se pode, porém, imputar toda a responsabilidade pelo prejuízo de 11,6 milhões causado ao erário paulista ao então Secretário das Finanças do Município (e seu sucessor a partir de maio de 1996) e a seus assessores. Se bem que a perda se deu por ação do próprio Secretário, esse, sendo ocupante de cargo em confiança do Prefeito, compartilha com o Chefe do Executivo da responsabilidade dos seus atos danosos ao Município.

A doutrina e a jurisprudência do Direito Administrativo consagraram o princípio da responsabilidade objetiva, que afeta os superiores hierárquicos, quando a esses cabe a nomeação e o controle dos atos dos subordinados.

Caberia, portanto, ao então Prefeito, Sr. Paulo Maluf, o dever de coibir abusos ou irregularidades perpetradas em detrimento da coisa pública, inclusive adotando, em tempo hábil, os procedimentos administrativos de controle prévio, concomitante e posterior, e, ainda, instaurando, sendo o caso (como de fato o foi) as devidas sindicâncias e os inquéritos administrativos aplicáveis aos atos danosos ao tesouro”.

O exemplo de operação prejudicial ao patrimônio paulista foi denunciado durante a campanha eleitoral para a Prefeitura, na gestão do Sr. Paulo Maluf, o que teve como conseqüência, não o devido processo legal, mas sim a tentativa de acobertar as ilicitudes, e de apoiar a candidatura à sua sucessão, o que demonstra prevaricação, ou, até, seu envolvimento pessoal nos fatos.

Há que se ressaltar a enorme quantidade de cheques da Perfil e da Negocial para empresas de plásticos, produtos gráficos, produção de artes, propagandas e de aluguel de telefones, em São Paulo, o que evidencia provável utilização dos recursos em campanhas eleitorais”.

Sobre a origem desse “esquema”, colhe-se do Relatório da CPI:

“A rigor, as investigações relativas à formação das “cadeias da felicidade” conduziram a indícios de que o “Esquema” possui duas vertentes distintas, porém harmônicas e complementares.

O “Esquema” era estruturado da seguinte forma: havia um grupo cuja principal função era a de montar processos de emissões de títulos e dar início às negociações em cadeias “day trade”. Aqui se insere especialmente a Perfil CCTVM, incluindo a “Equipe” da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo e o Banco Vetor, como financiador das despesas necessárias às inflagens de precatórios e como iniciador das negociações dos títulos.

O Banco Maxi-Divisa assumiu esse papel no processo de Alagoas, porém, não obtendo êxito, recorreu à Astra DTVM (do Sr. Jacques Ganon, irmão de um dos sócios do Banco Vetor), por meio da Mercado DTVM, conseguindo, daí então, o sucesso nas vendas, pelas mãos de pessoas ligadas ao Grupo Vetor.

A segunda vertente do “Esquema” foi formada por empresas que atuavam especificamente no mercado financeiro, e sua participação somente se dava quando da negociação dos títulos, atuando nos seguintes sentidos:

1º) Aliciando fundos de pensão para a compra de títulos por preço elevado; 2º) Acertando a compra de papéis por instituições do próprio “Esquema” (nesse caso, o prejuízo recaía, no mais das vezes, sobre os fundos de investimentos de clientes de pequeno porte); 3º) Providenciando a fabricação dos lucros de empresas “laranjas”, conforme examinado no item 3.6.1 adiante; e 4º) Promovendo, por meio de uma extensa rede de movimentações bancárias, a pulverização dos lucros, dentro e fora do país.

Não raro se verifica que o primeiro seguimento do “Esquema” procurou, em algumas oportunidades, atuar em lugar do segundo, a exemplo das negociações com títulos de Santa Catarina, em que o Banco Vetor, além da elevada taxa de sucesso, ganha significativos lucros na cadeia de negociações.

Os sistemas, porém, são complementares (ver item 3.6.2) e, às vezes, mantêm até mesmo a interligação por meio de cheques, a exemplo dos depósitos efetuados por Álvaro Luiz Marques (beneficiário de cheque da IBF) na conta de Wagner Ramos; outros exemplos, no sentido oposto, são os cheques da Perfil para o Sr. Edson Ferreira, operador da Paper responsável pelos contatos daquela instituição com o Bradesco.

A Criação de “Laranjas”

Com vistas a explanar o que no início deste Capítulo foi chamado de simulação de lucros e perdas por meio de prepostos e de “laranjas” cabe, nesse ponto, analisar o surgimento dessas figuras usadas pelo “Esquema” para promover a distribuição disfarçada dos lucros.

Os registros obtidos por esta CPI evidenciam que as negociações em cadeias com depósito volumoso do lucro em uma ou mais instituições não são uma invenção que se formou com títulos de precatórios, nem pararam de ocorrer depois do “Escândalo das Carioquinhas”, conforme já comentado sobre os leilões do Banco Central no SELIC (…).

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