Sentença histórica (IV)

Conheça a decisão condenatória dos precatórios judiciais de SP

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6 de dezembro de 2000, 11h20

(…) Assinou contrato com a Perfil CCTVM e participou ativamente do processo de preparação dos documentos de Pernambuco e Santa Catarina prestando serviço indiretamente ao Banco Vetor, trabalho que rendeu-lhe significativa participação nos ganhos das negociações e das taxas de sucesso decorrentes das emissões desses Estados, chegando a cumular cerca de US$ 1,3 milhão depositados nos Estados Unidos.

É esclarecedora a acareação dos dirigentes da Perfil com o Sr. Wagner, ocorrida na CPI, em 13.03.97 . Na oportunidade, os responsáveis pela Perfil procuram imputar ao Sr. Wagner a responsabilidade de todo o envolvimento da Empresa com o "Esquema". A CPI obteve, porém, documento manuscrito, analisado na Seção 5.5, que prova que o "jogo de empurra" verificado na acareação havia sido previamente acertado.

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO.

O Sr. Pitta é responsável pelo encaminhamento ao Senado do ofício nº 298/94-SF, de 19.09.94, solicitando a emissão de títulos destinados a pagamento de precatórios. A investigação da CPI concluiu que o montante total de títulos emitidos pelo Município supera em 1,3 bilhão de reais o valor gasto com os fins previstos no art. 33 do ADCT.

O Secretário foi também responsável por um ofício de 07.11.94, destinado ao Senador Gilberto Miranda, por meio do qual tentou esclarecer o embasamento do pedido.

Encaminhou, ainda, ao Banco Central, os ofícios 271/94-SF, de 22 de agosto de 1994, 297/94-SF, de 19 de setembro de 1994, 299/94-SF, de 19 de setembro de 1994, 357/94-SF, de 25 de outubro de 1994, que serviram de instrução ao processo e que apresentam valores de precatórios incompatíveis com os efetivamente pagos, conforme se verificou nas apurações desta CPI.

O Secretário atuou, ainda, na montagem de "cadeias da felicidade". No item 3.3 deste Relatório encontra-se fartamente comentada a participação direta do então Secretário das Finanças do Município de São Paulo nas negociações com títulos que trouxeram prejuízos ao erário. As vendas de títulos eram autorizadas por meio de ofícios assinados pelo Sr. Secretário, sem a necessária publicação prévia de edital de oferta pública dos mesmos.

Nota-se, ainda, naquela explanação, o recebimento de vantagens na forma de aluguel de um Tempra para a esposa do referido Senhor, patrocinado pelo Banco Vetor, beneficiário de uma das operações em que o Secretário determina ao Banco do Brasil a venda de títulos, sem leilão, a preço reduzido, em 27.09.95.

O Secretário, em depoimento a esta CPI, procura esconder a possibilidade de saber que estaria causando prejuízo ao erário alegando desconhecimento do destino dos papéis nas negociações.

Documentos apreendidos junto à Paper demonstram que a mesma operação já estava montada desde 22.09.95, cinco dias antes da venda dos títulos pela Prefeitura ao Banco Vetor, por acerto entre a Tarimba e a Paper, para venda ao Bradesco.

Em outra colocação de títulos que foi secundada pelas negociações típicas da "cadeia da felicidade", a Secretaria atuou também na outra "ponta", comprando pelo preço "ao par" os títulos que havia vendido com deságio, gerando prejuízo aos cofres públicos.

Outro fato relevante é a afirmação do então Secretário diante da CPI de que teria adquirido um veículo Vectra para sua esposa, por meio de aquisição em dinheiro. Na declaração de renda do Secretário no ano anterior à compra não havia, entre os bens, o dinheiro em espécie. Cabe salientar que a investigação da CPI apurou, porém, que o veículo foi pago com um cheque da empresa Comercial Distribuidora Photografe Ltda., de acordo com as informações prestadas pela concessionária vendedora à Secretaria da Receita Federal. O Sr. Celso Pitta foi autuado pela Secretaria da Receita Federal por apresentar rendimentos incompatíveis com sua evolução patrimonial.

Cabe lembrar que a "Equipe" que viabilizou toda a sistemática das fraudes de precatórios era composta de pessoas da confiança do Sr. Pitta, duas das quais (Srs. Pedro Neiva e Nivaldo Almeida) foram levadas para trabalhar com o Sr. Wagner Ramos, por indicação pessoal do Secretário.

JOSÉ ANTÔNIO DE FREITAS – atual Secretário das Finanças do Município de São Paulo:

Sucedeu o Secretário Celso Pitta naquele cargo, a partir de maio de 1996, quando do desligamento para concorrer à Prefeitura, permanecendo no cargo até a data atual.

Sua participação no "Esquema" se resume em ter dado continuidade às mesmas práticas de vendas de títulos a preços reduzidos, conforme se pode observar nas "cadeias da felicidade" com data posterior a maio de 1996, referidas nos DOCUMENTOS COMPLEMENTARES – VOL. V, parte das quais se formou a partir de ofícios do Secretário (ver DOCUMENTOS COMPLEMENTARES – VOL. IV, Nº XX) determinando o preço de venda inicial, causando severos prejuízos.

Em seu depoimento prestado à CPI tentou negar a aplicação do dinheiro destinado aos precatórios em outros fins, bem como faltou com a verdade ao afirmar que não havia continuado a prática de determinar as negociações com títulos da Prefeitura Municipal de São Paulo (ver Notas Taquigráficas da Sessão da CPI de 20.02.1997) .

A CPI recebeu cópia de 36 ofícios por meio dos quais o atual Secretário determina as negociações com títulos da Prefeitura Municipal de São Paulo, no período de 27 de maio de 1996 a 22 de janeiro de 1997, o que contradiz suas afirmações e o inclui entre os responsáveis pelas operações lesivas ao Município."

11. As conseqüências das denúncias dos adversários políticos do então candidato Celso Pitta foram muitas: investigações do Ministério Público paulista; investigações pela Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal; inquéritos policiais pela Polícia Federal e Polícia Estadual; ações penais já ajuizadas perante a Justiça Federal; ações de responsabilidade civil e política por atos de improbidade administrativa; e liquidações extrajudiciais de distribuidoras de títulos – fls. 812, 1182, 1219, 2042 e 2086.

Nestes autos, nunca é demais repetir, se cuida "apenas" daquelas operações ruinosas ao erário municipal especificadas na inicial e esmiuçadas no item 9 – supra, engendradas por todos os réus em flagrante conluio fraudulento que implicou, entre setembro de 1994 e abril de 1996, no desvio criminoso acumulado de R$10.398.000,00 (calculado pelo Banco Central) ou de R$10.749.146,08 (calculado pelo Economista do Ministério Público), valor correspondente aos ganhos financeiros que, acintosamente, os réus Celso Pitta e Wagner Ramos, como agentes da Municipalidade de São Paulo, transferiram às requeridas pessoas jurídicas, ao estilo da "privatização" de recursos públicos ou da socialização de lucros…

Embora ainda não se saiba, exatamente, qual foi o destino de todo esse dinheiro, havendo suspeita de que parte dele tenha sido usada na campanha política e parte se encontre em algum paraíso fiscal ou em conta bancária dos Estados Unidos, tantas são as ramificações dessa verdadeira quadrilha que, a pretexto de levantar recursos para o pagamento de débitos judiciais de Estados e Municípios, acabou gerando maior desequilíbrio nas contas públicas, resulta clara e induvidosamente configurada a improbidade administrativa tipificada nos artigos 10 (e seus incisos I, VI, VIII e XII) e 11 (e seu inciso I) da lei nº 8.429/92.

Afinal de contas, houve injustificado descumprimento da obrigatória regra, até então obedecida pela Municipalidade, de se colocar os títulos no mercado somente mediante leilão ou oferta pública, tal como determinado pelo Senado Federal, quando dos deferimentos de pedidos nesse sentido expressos do próprio Secretário Pitta, e tal como consta da legislação local que regula a ação do "Fundo de Liquidez" (Decretos Municipais nºs 10.830/74, 10.831/74 e 27.630/89).

Essa afronta à legalidade, com a realização de negócios diretamente com determinadas e sempre as mesmas empresas – que não dispunham do cacife financeiro necessário para a manutenção do volume daqueles títulos em carteira e que, no mesmo dia ou poucos dias depois das operações primárias, já auferiam lucros astronômicos na cadeia das operações secundárias -, em condições altamente vantajosas para elas, tanto que até o gestor do "Fundo" municipal (o BANESPA) passou a duvidar das determinações de venda partidas do Secretário Pitta, não tem desculpa nem mesmo nas dificuldades do mercado financeiro pós-Real. Se é verdade que o mercado financeiro, então, passava por dificuldades, também é verdade que outras entidades públicas continuaram colocando regularmente seus títulos, certo ainda que sempre havia, no contexto das indigitadas operações, tomador final para aqueles papéis pagando o preço justo que, entretanto, com as manobras dos réus, não entrava todo para o erário municipal, que na gestão do Secretário Pitta, preferia repartir sua receita com aquelas suas empresas "parceiras"…

Afirmar que não se monitorava o mercado secundário dos títulos municipais é alegação ingênua que ofende a inteligência alheia porque, naquele contexto, o "Fundo de Liquidez", por ordem do Secretário Pitta, passou a recomprar e a trocar papéis no mercado, em especial com as empresas rés, integrantes das já explicitadas "cadeias de felicidade" das LFTM’s paulistanas.

E, vendendo diretamente os seus títulos baratos para recomprá-los, depois, mais caros, a Municipalidade de São Paulo, além de afrontar o princípio da legalidade, afrontou também o princípio da razoabilidade, porque facilitou e promoveu o enriquecimento ilícito e sem causa de algumas poucas instituições financeiras.

Nem se argumente com o "pragmatismo" próprio da iniciativa privada, que vem desgraçando a União, os Estados membros e os Municípios brasileiros, porque não se pode tratar a coisa pública como se ela fosse privada, tal como vêm fazendo os agentes políticos e administradores de plantão nos últimos anos. O poder discricionário não outorga a nenhum governante a plena disposição sobre os recursos públicos, como diria o Conselheiro Acácio…

12. Assim refutadas, englobadamente, todas as alegações feitas nas contestações dos requeridos, resta a individualização das penalidades previstas para os infratores do artigo 10 da Lei nº 8.429/92, improbidade administrativa de grau médio que, pela teoria da consunção, abrange a improbidade simples do artigo 11.

No caso, os réus Celso Pitta e Wagner Ramos não foram probos, no sentido de íntegros, honestos, honrados e retos, quando cuidavam, o primeiro como Secretário, das finanças e recursos municipais.

Wagner Ramos, quando das primeiras denúncias substanciais, foi demitido da função de Coordenadoria da Dívida Pública municipal, de maneira que, quanto a ele, não há falar na perda de função pública, cabendo, entretanto, a suspensão de seus direitos políticos por oito anos e a proibição de contratar com o Poder Público e de receber quaisquer benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pessoalmente ou por pessoa jurídica da qual seja sócio, tudo por cinco anos; além das cominações pecuniárias que serão abaixo especificadas para todos os réus.

Celso Pitta, que na época das operações ruinosas para a Municipalidade de São Paulo era Secretário das Finanças, atualmente exerce o mandato de Prefeito desta Capital. Sua conduta no episódio daquelas operações com títulos da Municipalidade revela que ele não tem condições pessoais de probidade para o exercício de qualquer função pública, em especial a de Prefeito desta Capital. Afinal, não fosse sua decidida e deliberada atuação na colocação daqueles títulos, negociados nas condições ilícitas e espúrias acima relevadas (item 9), o erário municipal não estaria desfalcado em mais de dez milhões de reais, que foram distribuídos, ao menos formalmente, entre a maior parte das requeridas pessoas jurídicas. Daí a decretação da perda de sua função pública, a suspensão de seus direitos políticos por oito anos e a proibição de contratar, por cinco anos, com o Poder Público e de receber quaisquer benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pessoalmente ou por pessoa jurídica da qual seja sócio; além das cominações pecuniárias que serão abaixo especificadas para todos os réus.

Todas as requeridas pessoas jurídicas foram peças fundamentais para essa rapinagem do dinheiro municipal, porque participaram, algumas mais ostensivamente e outras menos, das operações lesivas a Fazenda Municipal especificadas na inicial e ressaltadas nesta sentença (item 9).

A "Negocial", a "Contrato", a "Áurea", o "BIG", a "Paper/Arjel", o "Investor", e o "Tecnicorp" atuaram, naquelas operações, comprando ou vendendo títulos da própria Municipalidade de São Paulo; a "Leptos", a "JHL", a "Valor", a "Cedro", o "Indusval", o "Credicorp", a "Perfil", a "ERG", a "Negocial", a "Paper/Arjel" e a "Contrato" atuaram no mercado secundário daquelas operações, carregando os títulos na chamada "cadeia da felicidade", muitas vezes como se viu apenas por algumas horas do dia, auferindo e repassando, reciprocamente, as vantagens financeiras decorrentes das originais transações outorgadas pelos réus Pitta e Wagner Ramos em nome da Municipalidade.

Boa parte dessas instituições já foi liquidada extrajudicialmente pelo Banco Central, e felizmente já não operam no mercado. Resta, agora, aguardar que o Ministério Público Federal ou Estadual consiga extrair dos seus ex-controladores o patrimônio ou recursos financeiros suficientes para a reposição do prejuízo que elas, juntas e com os réus Pitta e Wagner Ramos, causaram aos cofres municipais.

É que, como se lê nos relatórios de seus administradores já apresentados ao Banco Central, nenhuma delas incorporou tais ganhos financeiros a seus ativos, certo que todo esse dinheiro acabou circulando "por fora", como bem evidenciado no Relatório final da CPI do Senado Federal parcialmente transcrito no item 10 – supra.

Algumas dessas instituições até contabilizaram pequenos prejuízos em algumas daquelas operações, das quais participaram oficialmente com pequenas quantias, comprando e vendendo pequenos lotes desdobrados de títulos, mas agindo relevantemente naquelas "cadeias de felicidade", ajudando a carregá-los, como "damas de companhia" das empresas parceiras, certamente para, com seus nomes e marcas mais prestigiadas, darem maior credibilidade às operações, algumas vultosas, e também para que o registro delas no CETIP não despertasse suspeitas.

Logo, juntamente com os réus Celso Pitta e Wagner Ramos, são todas elas solidariamente condenadas no ressarcimento integral do dano causado à Municipalidade de São Paulo, no pagamento de multa civil ora estabelecida em uma vez o valor do dano, e na proibição de contratar, por cinco anos, com o Poder Público e de receber quaisquer benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por pessoa jurídica sucessora.

Esse dano, para efeito da indenização reparatória, fica estabelecido, tal como cumulativamente calculado pelo Banco Central (aproximadamente – fls. 1771/1842 dos 9º e 10º volumes de documentos) e pelo técnico Economista do Ministério Público (precisamente – fls. 3038/3047 do 15º volume de documentos e fls. 582/584 do 4º volume dos autos do processo), em R$10.749.146,08.

O mais foi objeto da excelente réplica do Ministério Público, que fica incorporada a esta sentença, como razão de decidir, com os acréscimos explicitados.

13. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos, extinto o processo com fundamento no artigo 269 – inciso I do Código de Processo Civil, para:

a) condenar Celso Roberto Pitta do Nascimento na perda de sua função pública de Prefeito Municipal de São Paulo, com suspensão de seus direitos políticos por oito anos; para proibi-lo de contratar, por cinco anos, com o Poder Público e de receber quaisquer benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pessoalmente ou por pessoa jurídica da qual seja sócio; e para condená-lo, solidariamente com todos os outros réus, no pagamento da quantia de R$10.749.146,08 (dez milhões, setecentos e quarenta e nove mil, cento e quarenta e seis reais, e oito centavos) em favor da Municipalidade de São Paulo, dobrada à título de multa civil, corrigida monetariamente, pelos índices da Lei nº 6.899/81 e seu regulamento, a partir do ajuizamento da ação (junho de 1997 – fl. 2), com acréscimo de juros moratórios (0,5% ao mês), estes contados da citação (agosto de 1997 – fl. 1067).

b) suspender, por oito anos, os direitos políticos de Wagner Baptista Ramos; para proibi-lo de contratar, por cinco anos, com o Poder Público e de receber quaisquer benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pessoalmente ou por pessoa jurídica da qual seja sócio; e para condená-lo, solidariamente com todos os outros réus, no pagamento da quantia de R$10.749.146,08 (dez milhões, setecentos e quarenta e nove mil, cento e quarenta e seis reais, e oito centavos) em favor da Municipalidade de São Paulo, dobrada à título de multa civil, corrigida monetariamente, pelos índices da Lei nº 6.899/81 e seu regulamento, a partir do ajuizamento da ação (junho de 1997 – fl. 2), com acréscimo de juros moratórios (0,5% ao mês), estes contados da citação (agosto de 1997 – fl. 1067).

c) condenar Negocial DTVM Ltda., Contrato DTVM Ltda., Áurea DTVM Ltda. (atualmente, Áurea Consultoria, Administração e Participações Ltda.), Big S/A (Banco Irmãos Guimarães S/A), Paper DTVM Ltda. (atualmente, Arjel Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários Ltda.), Banco Investor de Investimentos S/A, Banco Tecnicorp S/A, Valor Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Perfil Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda., JHL DTVM Ltda. (atualmente, JHL Participações Ltda.), Leptos DTVM Ltda., Cedro DTVM Ltda., ERG DTVM Ltda., Banco Indusval S/A, e Credicorp DTVM Ltda. na proibição de contratar, por cinco anos, com o Poder Público e de receber quaisquer benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pessoalmente ou por pessoa jurídica da qual seja sócio; e para condená-las, solidariamente com os outros dois réus, no pagamento da quantia de R$10.749.146,08, em favor da Municipalidade de São Paulo, dobrada à título de multa civil, corrigida monetariamente, pelos índices da Lei nº 6.899/81 e seu regulamento, a partir do ajuizamento da ação (junho de 1997 – fl. 2), com acréscimo de juros moratórios (0,5% ao mês), estes contados da citação (agosto de 1997 – fl. 1067).

Sucumbentes, ficam todos os réus solidariamente condenados, também, no pagamento da taxa judiciária e demais despesas processuais, tudo corrigido monetariamente conforme a Lei nº 6.899/81 e seu regulamento, sem honorários advocatícios porque a demanda é do Ministério Público.

P.R.I.C.

São Paulo, 22 de dezembro de 1.997.

Pedro Aurélio Pires Maríngolo

Juiz de Direito

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