Espaço domiciliar

STF decide que escritório é inviolável e invalida ato de CPI

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1 de dezembro de 2000, 11h02

Embora tenham poderes próprios de autoridades judiciais (§ 3º do artigo 58 da Constituição), as CPIs do Congresso não podem mandar invadir escritório de advocacia, que é inviolável e tem a mesma proteção da casa do cidadão (inciso XI do artigo 5º da CF).

O impedimento às CPIs deriva do mesmo dispositivo constitucional que estabelece a inviolabilidade domiciliar, excetuados os casos de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou “durante o dia, por determinação judicial”.

O entendimento foi firmado no julgamento do caso em que a Polícia Federal, a mando da CPI do Narcotráfico, determinou a busca e apreensão dos computadores, disquetes e documentos do advogado Artur Eugênio Mathias.

O profissional entrou no STF com Mandado de Segurança (23.642) e foi atendido pela unanimidade dos ministros. De acordo com o relator, ministro Néri da Silveira, embora a perícia no equipamento tenha sido feita depois, com a devida autorização judicial, seu resultado foi contaminado pela ilegitimidade decorrente da prévia apreensão ilegal do equipamento. Logo, não poderão ser utilizadas no processo em curso.

A tese acolhida e mencionada pelo relator e pelo plenário foi a mesma defendida, anteriormente, em decisão monocrática, pelo ministro Celso de Mello: a Constituição prevê a reserva de jurisdição para a busca e apreensão de documentos no domicílio da pessoa – permitida exclusivamente a juízes.

Na manifestação do ministro Celso de Mello, o sentido conceitual mais amplo “da noção jurídica do que vem a ser ‘casa’ revela-se plenamente consentâneo com a exigência constitucional de proteção à esfera da liberdade individual, da intimidade pessoal e da privacidade profissional.”

Em julgamento anterior, no caso da invasão do consultório de um cirurgião dentista (RE 251.445-GO), igualmente relatado por Celso de Mello, também se assentou que “a inviolabilidade familiar estende-se ao espaço em que alguém exerce, com exclusão de terceiros, qualquer atividade de índole profissional”, como ocorre por exemplo com os advogados que, por sua vez, ainda têm a relação de confidencialidade com o cliente a ser preservada.

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