Capitalização de juros

STJ exclui capitalização de juros em cálculo de débito de US$ 1 mi

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31 de agosto de 2000, 0h00

A construtora Rodominas, de Minas Gerais, que tomou empréstimo de US$ 1 milhão do Banco de Boston em 1993, obteve decisão favorável do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para excluir a capitalização de juros do montante do débito.

Ao examinar a evolução do saldo devedor, a perícia oficial comprovou que desde março de 95 o banco credor vinha incorporando os juros de mora ao capital principal para, sobre o novo saldo, calcular novo montante da dívida. O laudo pericial apontou um saldo devedor de R$ 885,1 mil até abril de 96.

A decisão unânime da Quarta Turma do STJ teve como fundamentação jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização de juros, mesmo quando é prevista em claúsula contratual.

O Tribunal de Alçada de Minas Gerais havia considerado deslize a aplicação de juros sobre juros, porém decidiu admiti-la porque a instituição credora calculou a dívida com juros inferiores ao estabelecido em contrato, 1% em vez de 12% ao ano.

O Tribunal concluiu que se determinasse a exclusão da capitalização dos juros também deveria elevar os juros de 1% para 12% ao ano, o que resultaria em prejuízo para a Rodominas. “Não me parece que isso seja motivo bastante para admitir-se” os juros compostos, disse o relator do recurso ajuizado pela construtora no STJ, ministro Ruy Rosado.

“O uso de taxa inferior pode decorrer de vários fatores, entre eles o de que está sendo cobrada, além da variação cambial, a comissão de permanência, que nada mais é do que outra taxa de juros”, explicou.

O conflito gerado pelo empréstimo começou em abril de 96 quando o banco propôs a execução da dívida, na época avaliada em mais de R$ 792 mil.

Ao julgar a apelação da Rodominas e dos avalistas, o juiz Rogério Medeiros Garcia de Lima, da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, rejeitou o pedido para anular o contrato de empréstimo com o argumento de que “sendo os contratantes uma construtora e pessoas físicas (avalistas) de elevado grau intelectivo, haveriam de conhecer as regras corriqueiras” dos empréstimos bancários previstos na legislação.

A empresa alegou, entretanto, que, pelo Código de Defesa do Consumidor, são nulas as claúsulas contratuais abusivas, que estabelecem vantagem exagerada e que se mostram excessivamente onerosas para o consumidor.

Ainda, segundo a Rodominas, com os diversos pagamentos já efetuados, a dívida já estava parcialmente quitada. Para o Banco de Boston, os devedores teriam recorrido a “manobras e embustes” para protelar o pagamento. “Ressalta-se que o banco executa R$ 792.942,67, quando seu crédito é de R$ 885.172,23, apurado pela perícia”, argumentam os advogados do Banco de Boston. (Processo: Resp 258005)

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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