Saúde Pública

Paraná terá de fornecer medicamento a paciente carente.

Autor

25 de agosto de 2000, 0h00

O Estado do Paraná está obrigado a fornecer o medicamento Rilutek para o tratamento de Carmen Lúcia Fernandes Miguel, portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA).

Decisão unânime da Primeira Turma do STJ reformou determinação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que havia negado mandado de segurança à paciente.

O TJPR entendeu não ser abusiva a exigência de que a paciente se apresente para avaliação diagnóstica, feita pela Secretaria de Saúde estadual.

Descrita pela primeira vez em 1871, a Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) conduz à atrofia muscular progressiva, caracterizada pela degeneração das células da medula espinhal, causando lesões aos neurônios motores, levando à paralisia bulbar e à insuficiência respiratória.

De acordo com laudo da associação Brasileira de ELA, no Brasil, estima-se a incidência da doença em um caso para cem mil pessoas por ano. O medicamento Rilutek é o único recomendado pela literatura médica capaz de retardar o avanço da doença.

Por ser carente, Carmen não pode adquirir o remédio pelo preço de

R$ 1.188,47, de acordo com a lista da Revista ABC Farma.

O Estado alega que, caso a Justiça estadual tivesse decidido a favor de Carmen, “acabaria por desestabilizar a previsão orçamentária e o Estado de Direito, em afronta à Constituição Federal”.

O Estado também argumenta que “se é certo que a Saúde Pública Brasileira mais beira as portas dos cemitérios do que a dos hospitais, por descaso, negligência e imperícia dos comandantes governamentais, não menos correto é afirmar da impossibilidade de se transpor as regras constitucionais, sob pena de se decretar a falência institucional e anarquia dos Poderes”.

Segundo o relator do processo no STJ, ministro José Arnaldo, “os

argumentos articulados pelo Estado do Paraná, além de juridicamente

inconsistentes, revelam o total desprezo das autoridades públicas

encarregadas da saúde do cidadão. A negativa em atender o pedido de Carmen foi imediata, implicando em risco de vida”.

Para o ministro, é inadmissível o argumento do Estado de que o tratamento não foi recebido pela paciente porque Carmen não se apresentou perante o órgão de saúde pública para nova avaliação médica, o que teria tornado o ato legal.

De acordo com o ministro, “a eventual ausência de descumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida buscada pela portadora da doença, porque não retira a gravidade e a urgência da sua situação: a busca para garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida”.

(Processo: RMS 11183)

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!