Cooperativas médicas

Cooperativa de serviço médico terá que pagar ISS

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23 de agosto de 2000, 0h00

Ao aceitar recurso do município de Fortaleza contra a Unimed, a Primeira Turma do STJ decidiu, por maioria de votos, pela incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre os valores recebidos de terceiros por cooperativas médicas.

Segundo o entendimento da Turma, as cooperativas de prestação de serviços médicos praticam, no seu relacionamento com os que adquirem dos planos de saúde, atividades empresariais de prestação de serviços remunerados, devendo, portanto, recolher o imposto.

Contrariamente, o Tribunal de Justiça (TJ) do Estado do Ceará havia considerado que a Unimed de Fortaleza – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. exerce atividade que “não enseja configuração de prestação de serviços em sua feição econômica, sujeita à incidência do ISS”.

Como a atividade cooperativista não está na lista federal de serviços, exatamente por não identificar serviço com retribuição, não poderia o município pretender exigir o ISS, mesmo que elaborasse uma lista sua, de acordo com o TJ.

Inconformado com a decisão da Justiça estadual, o município recorreu ao STJ.

O município alega que “na verdade, a Unimed, na sua formação estrutural, é uma cooperativa de médicos que se associaram para criar uma empresa de plano de saúde particular, assinando contratos leoninos com terceiros, cobrando valores exorbitantes, a ponto de o Governo Federal intervir e regulamentar a prática dessa atividade empresarial”.

Outro ponto destacado pelo município: “a imunidade tributária é justificada pela prestação de serviço de natureza pública, social. Os planos de saúde privados só existem para atender aos mais privilegiados e não aos verdadeiramente necessitados”.

“Por isso, seria injusta a concessão de incentivos à atividade tão bem posicionada no mercado de trabalho e que se utiliza de uma fachada de cooperativismo para auferir mais vantagens” Concluiu o recurso impetrado pelo município.

Segundo o ministro José Delgado, relator do processo no STJ, as cooperativas de serviços médicos praticam dois tipos de atos, com características diferentes: atos cooperados, consistentes no exercício de suas atividades em benefícios dos seus associados que prestam serviços médicos a terceiros e atos não cooperados, de serviços de administração a terceiros que optam por adesão aos seus planos de saúde.

Assim, os atos cooperados estão isentos de tributação. Por outro lado, aqueles serviços remunerados prestados a terceiros sujeitam-se ao pagamento de tributos, conforme determina a Lei 5.764/71.

Os médicos cooperados são os reais prestadores de serviços a terceiros. Eles formam uma “relação autônoma para a qual são remunerados pela própria cooperativa, os terceiros recebem serviços de administração praticados pela cooperativa para que a assistência médica lhe seja entregue.

Em outras palavras, a cooperativa é uma aglutinadora dos serviços a serem prestados a terceiros pelos seus associados – os médicos cooperados”, afirma o ministro.

Sendo assim, o município de Fortaleza poderá fazer incidir o ISS sobre a taxa de administração que a Unimed cobra de quem, espontaneamente, adere aos seus planos médicos.

Outros dois casos mencionados pelo ministro José Delgado tiveram decisão semelhante no STJ. Em 1998, a sociedade profissional Exame Laboratório Médico de Patologia Clínica perdeu a ação que movia contra o município de Florianópolis.

Quatro anos antes, o Tribunal também decidiu que a Unimed de Curitiba – Medipar – deveria recolher o ISS. (Processo: Resp 254549)

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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